TJRJ - 0951325-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:49
Juntada de acórdão
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDEVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951325-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR VITAL DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porVALTAIR VITAL DE OLIVEIRA em face deITAU UNIBANCO HOLDING S/A,já qualificados, objetivando compelir o Réu a se abster de efetivar descontos decorrentes das operações ora questionadas; a declaração de inexigibilidade da dívida, inclusive dos encargos de mora; a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que é cliente do banco réu, sendo titular da conta corrente nº 42301-8, mantida junto à agência 3032.
Prosseguiu narrando que, no dia 09/07/2024, por volta das 12:30 horas, estava saindo da agência do banco réu situada na Rua Otávio Tarquino, nº 87, Centro, Nova Iguaçu, na companhia de sua esposa, sra.
Marilene Lucas Torres de Oliveira, quando foram vítimas de um assalto, sendo levada a bolsa de sua mulher, que continha, dentre outros itens, o seu cartão de débito e crédito.
Sustentou que, neste mesmo dia, foram realizados compras e saque em seu cartão, que alcançaram o valor de R$ 3.630,38 e, embora tenha registrado a ocorrência na 52ª DP (R.O 052-08254/2024-01), e efetivado a contestação das transações junto ao banco, os valores não foram estornados.
Afirmou que houve falha na prestação do serviço, posto que patente a negligência do banco réu em efetuar o bloqueio preventivo e a devolução dos valores contestados, tendo o banco se eximido da responsabilidade sob o argumento de que ausente a participação da instituição bancária no evento.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 155383508 a 155383528.
Em ID. 155746843, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
O Réu apresentou contestação, conforme ID. 161578023, alegando, em resumo, a culpa exclusiva da vítima, bem como de terceiro, posto que o próprio Autor fragilizou o acesso aos seus dados pessoais e intransferíveis, destacando, ainda, que as operações impugnadas são legítimas, na medida em que foram realizadas por validação da senha pessoal no cartão com chip, sendo sua guarda de exclusiva responsabilidade do correntista.
Por fim, concluiu que, não sendo caso de fortuito interno, não há que se falar em risco do empreendimento, tampouco em responsabilidade objetiva, que fica afastada quando o fato não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Pelo que, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 161578025 a 161580022.
O Autor se manifestou em réplica no ID. 170832186, ocasião que pugnou pela inversão do ônus da prova e pela produção da prova pericial.
Em ID. 175394443, o Réu pugnou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor compelir o Réu a se abster de efetivar descontos decorrentes das transações ora questionadas; a declaração de inexigibilidade da dívida, inclusive dos encargos de mora; a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Considerando que as transações bancárias ora questionadas foram realizadas com a validação da senha pessoal no cartão com chip, conforme se extrai da fatura de cartão de crédito acostada aos autos, dispensável a produção de prova pericial.
Ademais, a tese autoral encontra-se firmada na peça inicial, e inexiste qualquer indicação de sua parte de que deseja confessar fatos alegados pelo Réu.
Pelo que, indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal do Autor.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora no caso em tela, diante da prova documental produzida e das alegações trazidas aos autos.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
Ademais, a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que o Autor e o Réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Ademais, assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais a aplicação do CDC nas operações bancárias, cristalizado pela Súmula nº 297 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alegou o Autor que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados, por haver sido vítima de um furto, no dia 09/07/2024, por volta das 12:30 horas, quando estava saindo da agência do banco réu situada na Rua Otávio Tarquino, nº 87, Centro, Nova Iguaçu, na companhia de sua esposa, sra.
Marilene Lucas Torres de Oliveira, ocasião em que foi levada a bolsa de sua mulher, que continha, dentre outros itens, o seu cartão de débito e crédito.
Sustentou que as 02 (duas) meliantes que os assaltaram, realizaram compras em seu cartão de crédito, no mesmo dia do crime e sem nenhum bloqueio pelo banco réu.
Pelo que, pleiteia o estorno de valores debitados em sua conta corrente, e também lançados a crédito na fatura de seu cartão, que totalizam o montante de R$ 3.630,38, bem como a reparação por danos morais.
Extrai-se, pois, de tal narrativa, que o Autor teria sido vítima do crime popularmente conhecido como 'saidinha de banco'.
Todavia, não há elementos de prova suficientes que ratifiquem a narrativa autoral acerca da suposta falha na segurança das operações.
Pelo que se observa do boletim de ocorrência e seu aditamento acostados nos IDs. 161359070 e 161359073, lavrado por volta das 16:00 horas do dia 09/07/2024, a vítima do crime foi a sra.
Marilene Lucas Torres de Oliveira, e não o próprio Autor.
Da narrativa do fato em sede policial sequer consta que este a acompanhava no momento do ocorrido, embora o cartão subtraído fosse de sua titularidade.
Pontue-se, ainda, que o Autor não logrou êxito em comprovar ter comunicado imediatamente o banco sobre o furto do cartão, já que a única prova neste sentido que trouxe aos autos foi o manuscrito de ID. 155383520 que traz a data de 10/07/2024como data do protocolo de bloqueio do cartão, ou seja, somente 01 (um) dia após o assalto.
Note-se que não há qualquer prova de que tenha o Autor retornado à agência bancária logo após o ocorrido - o que era de se esperar, uma vez que narrou que o evento se deu na saída do banco - o que, por óbvio, impossibilitou que a instituição financeira efetivasse o bloqueio imediato do cartão.
Outrossim, é dever do Estado garantir aos cidadãos segurança e evitar atuação dos criminosos.
Frise-se, ainda, que há nos autos indícios mínimos quanto à quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira, até porque as compras impugnadas foram realizadas presencialmente, mediante a utilização de cartão com chipe senha pessoal e intransferível.
Nos termos dos verbetes 479 da Súmula do STJ e 94 do TJRJ, há responsabilidade do Réu ainda que comprovada a fraude perpetrada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula nº 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira somente será responsabilizada, nos casos em que as operações bancárias impugnadas são realizadas com a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, quando restar comprovado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu nos autos.
Não há sequer indícios de quebra dos padrões de segurança do sistema operacional do banco réu.
Confira-se o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprova que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Outrossim, não é crível, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir-se que o banco bloqueasse as operações que foram realizadas com digitação de senha pessoal e dentro do limite de crédito.
Não compete ao banco questionar a quantia movimentada pelo correntista, tão pouco a destinação a ela dada.
Pelo que, rompido o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva imputada ao banco, o pedido formulado não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Ao Cartório para retificar o polo passivo, passando a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-23.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDEVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDEVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Decisão ID. 155746843 Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se, junto ao sistema PJe. (...) Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida de urgência requerida. (...) -
12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTAIR VITAL DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*00-34 (AUTOR).
-
12/11/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801875-80.2022.8.19.0006
Sergio do Carmo Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Dante Leonardo Novais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 09:57
Processo nº 0801551-81.2024.8.19.0051
Alexandre Pacheco Terra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carla Veronica de Carvalho Barros Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:55
Processo nº 0825616-75.2024.8.19.0202
Larissa Torres Vieira
Hospitais Integrados da Gavea S/A
Advogado: Jennifer Santos dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 23:15
Processo nº 0219202-05.2022.8.19.0001
Nilson Emidio Correa de Araujo
Vitoria Rodrigues Pereira
Advogado: Janaina Tatiana Louzada Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 00:00
Processo nº 0801900-84.2024.8.19.0051
Waldinei de Faria Saraiva
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Rennan Gonzalez de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 10:59