TJRJ - 0805579-71.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805579-71.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805579-71.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00033095 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARÃES OAB/RJ-208789 RECORRIDO: JUAN JASMIN ALMEIDA FARIA RECORRIDO: DAYANA BLANDY DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO: LAYLA CHARLAB OAB/RJ-211327 ADVOGADO: BEATRIZ CARNEIRO HERDADE OAB/RJ-212703 ADVOGADO: ALINE DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-244519 ADVOGADO: ALEXANDRE CUSTÓDIO RODRIGUES OAB/RJ-212203 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeria Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa -
13/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 18:10
Conclusão
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08/05/2025 18:09
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805579-71.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805579-71.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00033095 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARÃES OAB/RJ-208789 RECORRIDO: JUAN JASMIN ALMEIDA FARIA RECORRIDO: DAYANA BLANDY DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO: LAYLA CHARLAB OAB/RJ-211327 ADVOGADO: BEATRIZ CARNEIRO HERDADE OAB/RJ-212703 ADVOGADO: ALINE DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-244519 ADVOGADO: ALEXANDRE CUSTÓDIO RODRIGUES OAB/RJ-212203 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 13:34
Inclusão em pauta
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20/03/2025 08:23
Conclusão
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20/03/2025 08:20
Distribuição
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20/03/2025 08:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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