TJRJ - 0813188-06.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA PRIMA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de WALTHER JOSE SENG DAS NEVES em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. -
14/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:02
Juntada de carta
-
22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WALTHER JOSE SENG DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WALTHER JOSE SENG DAS NEVES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:01
Juntada de carta
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:06
Juntada de carta
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:55
Outras Decisões
-
15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Lei 15.109/2025. É bem claro, pela documentação juntada, que a parte autora funcionou como advogada em prol da parte ré, nos autos do processo nº 0097072-77.2003.8.19.0001, tendo atuado por anos na demanda que resultou no sucesso da mesma.
A atuação dos advogados que sucederam a parte autora se deu em junho de 2019, através de contrarrazões da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fl. 1113).
A revogação do mandato é direito potestativo do mandante, mas não o desobrigada de pagar a remuneração pelos serviços prestados pelo mandatário, até a destituição.
Sabe-se, por conta dos artigos 22 e 24, do EOAB, que os honorários contratuais devem ser garantidos.
Não houve o pagamento voluntário pela parte ré, havendo verbas em depósito judicial.
Há verossimilhança do direito alegado.
Entendo, assim, presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora também está caracterizado, pois sobreveio a requisição de levantamento integral pelo credor dos valores, o que poderá frustrar o recebimento dos honorários contratuais.
Evitando-se o risco de levantamento sem pagamento (risco de dano), a medida que se requer é plausível.
Ela não importa em dano reverso, já que não haverá disponibilização até que se firme entendimento quanto ao direito ao recebimento e, em especial, valores devidos.
Assim, determino o arresto de R$ 288.700,11, junto a conta bancária: TEIXEIRA, PRIMA & BUTLER ADVOGADOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-70, Banco Itaú , Agência 7190, c/c 48061-1, referente a 20 % dos valores pagos nos autos do processo nº 0097072-77.2003.8.19.0001.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA PARA A RESERVA.
CITE-SE A PARTE RÉ, PARA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
I-SE E CUMPRA-SE. -
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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