TJRJ - 0842319-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE PAULA NUNES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0842319-68.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, ELIETE DOUFEM DA SILVA RÉU: EDUARDO ANDRE NUNES PINTO, JANDIRA APARECIDA NUNES PINTO, EDILSON TANAJURA PINTO Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, (sec) 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Outras Decisões
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25/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIETE DOUFEM DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0842319-68.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, ELIETE DOUFEM DA SILVA RÉU: EDUARDO ANDRE NUNES PINTO, JANDIRA APARECIDA NUNES PINTO, EDILSON TANAJURA PINTO Certifico que, conforme Aviso TJ 47/2001, Enunciado 9 do Aviso TJ 57/2010 e Proc.
Adm. 169335/2005, para fins de recolhimento de taxa judiciária para DESPEJO C/C COBRANÇA deverá ser adotado o seguinte cálculo: a soma de 3% de 12 aluguéis, conforme artigo 125, I, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 + 3% do valor débito cobrado, cfe.
Arts. 118 e 119, incluindo também sobre o percentual de honorários advocatícios requeridos na inicial somente neste último, ou seja, no valor do débito., razão pela qual retifico, em parte, certidão de ID 184933475 para fazer constar que há uma diferença de taxa judiciária 5660,21 a ser recolhida.
Port. 01/24 - À parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS -
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0842319-68.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, ELIETE DOUFEM DA SILVA RÉU: EDUARDO ANDRE NUNES PINTO, JANDIRA APARECIDA NUNES PINTO, EDILSON TANAJURA PINTO Recolham-se as custas corretamente, em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE PAULA NUNES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIETE DOUFEM DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente processo foi registrado no sistema de informática sob o Nº 0842319-68.2025.8.19.0001 A INICIAL ( ) Há pedido de Justiça Gratuita. ( ) Há pedido de Liminar / Tutela ( ) Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica ( ) Não veio Procuração ( ) Requerimento de isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025 DOMICÍLIO DA PARTE ( ) AUTOR(A)- REQUERENTE / ( ) RÉU -REQUERIDO / ( x ) LOCAL DO FATO / IMÓVEL ( ) DE CUJUS está abrangido na competência funcional territorial do Fórum Regional de Madureira (XIV e XV R.A). ( ) Distribuição por Dependência OBSERVAÇÃO : CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, conforme certidão do id 184933475 ( x ) As custas NÃO foram recolhidas corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( x ) menor. ( x ) A taxa judiciária NÃO foi recolhida corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( x ) menor.
Port, 01/07: À parte autora para complementar as despesas processuais, conforme certidão de id 184933475 (art. 290). -
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a ação versa sobre despejo cumulada com cobrança de aluguéis de imóvel situado no bairro de Quintino Bocaiuva, bairro que não pertence à Região Administrativa da Comarca da Capital e que a competência do Juízo é absoluta, eis que deve ser aplicado o artigo 47, do CPC, sendo competente o juízo do foro da situação do imóvel ou de eleição, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito.
Ressalto que as Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas.
Portanto, resta claro que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, posto que o imóvel se encontra na Região Administrativa deste bairro e a cláusula de eleição do contrato só especifica que deverá ser em foro da cidade do Rio de Janeiro.
Portanto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira.
Dê-se baixa e encaminhem-se. -
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:13
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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