TJRJ - 0842805-57.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 15:53
Desentranhado o documento
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:15
Outras Decisões
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12/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:15
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842805-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARINHO BARCELLOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as rés, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor juntos aos réus, sobretudo quanto a alegação de adulteração da quilometragem, bem como a alegação de que esses fatos geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face das rés, cabendo a estas provarem a regularidade de suas condutas.
Indefiro a realização de prova pericial técnica requerida pela parte ré, pois é despicienda para o julgamento do feito, tendo em vista que constam dos autos documentos que possibilitam o julgamento escorreito do processo, mormente laudo pericial produzido pela Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:37
Juntada de acórdão
-
23/06/2025 15:37
Juntada de acórdão
-
28/05/2025 13:46
Juntada de carta
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842805-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARINHO BARCELLOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ciente da decisão de agravo de Instrumento.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:23
Juntada de carta
-
28/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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