TJRJ - 0808170-16.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808170-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ARAUJO RAPOSO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Certifico que a contestação index 191783851 é tempestiva estando regular sua representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808170-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ARAUJO RAPOSO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELIANE ARAUJO RAPOSO DA SILVA, que pleiteia a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, já autorizada previamente pela operadora de plano de saúde SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., mas posteriormente negada sob o argumento de cancelamento da apólice.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a autora era beneficiária do plano de saúdo quando da solicitação do procedimento; que foi submetida a cirurgia bariátrica, cuja eficácia exige cirurgia reparadora subsequente, conforme laudo médico juntado; e que a cirurgia reparadora foi autorizada formalmente pela operadora, mas posteriormente negada sob a justificativa de cancelamento contratual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos anexados, especialmente a autorização formal emitida pela própria operadora do plano, que gerou na parte autora legítima expectativa de realização do procedimento.
A posterior negativa, fundamentada em cancelamento contratual, revela comportamento contraditório e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme previsão do art. 422 do Código Civil e entendimento pacificado da jurisprudência.
Ademais, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS determina que o cancelamento de contratos por inadimplência somente pode ocorrer após inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, sendo obrigatória a notificação até o 50º dia — o que, a princípio, não se observa no presente caso.
O perigo de dano é manifesto, pois a ausência da cirurgia reparadora pode gerar prejuízos à saúde física e mental da parte autora, além de agravar quadros clínicos já presentes.
Assim, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e preservar o direito à saúde da parte autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a operadora de plano de saúde ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica e nos moldes já autorizados anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais. 3.
Intime-se o réu por OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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