TJRJ - 0800507-63.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARVALHO LEMOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de COLEGIO VITAL GONCALVES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ADELAIDE THADEIA VIDAL BARCELOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
A transação firmada com um dos devedores solidários, nos termos em que constituído o acordo, desonera o devedor solidário das obrigações originalmente firmada, dado o seu caráter substitutivo às obrigações em que se fundam a pretensão.
Havendo o inadimplemento da nova obrigação assumida, apenas o réu BRUNO é parte legítima em eventual ação de cobrança ou execução.
A alegação da parte autora, no sentido da falsidade documental, do ponto de vista cível, diante da realidade processual atual, é questão que não interfere na homologação do acordo, pelas razões acima expostas, fugindo da competência da jurisdição do sistema dos Juizados, o conhecimento quanto a eventual arguição de falsidade, que, no caso concreto, não traria repercussão patrimonial à CORRÉ ADELAIDE.
A corré ADELAIDE, contudo, preserva a sua legitimidade para representar perante a autoridade policial ou ao Ministério Público, em notitia criminis.
Para fins de homologação do acordo, traga o autor ou o corréu BRUNO, declaração firmada de punho, deste último, no sentido de aquiescência a seus termos, em dez dias, sob pena de não homologação. -
09/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARVALHO LEMOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARVALHO LEMOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800507-63.2025.8.19.0254 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VITAL GONCALVES LTDA EXECUTADO: BRUNO RICARDO CARVALHO LEMOS, ADELAIDE THADEIA VIDAL BARCELOS DE OLIVEIRA Para apreciação do pedido de homologação do acordo, venham os documentos do réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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