TJRJ - 0819969-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819969-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM CESAR DA SILVA VIEIRA RÉU: CLARO S A Trata-se de uma ação condenatória ajuizada por WILLIAM CESAR DA SILVA VIEIRA em face de CLARO S A, sustendo que possui contrato ativo com a assinatura da Claro TV, apesar de manter suas contas em dia, teve o fornecimento do serviçosuspenso.
Alega que entrou e contato com a ré e foi informada que havia um débito pendente.
Afirma que esclareceu a ré que tal fatura havia sido devidamente quitada, porém o serviçocontinuou suspenso.
Requer-se liminarmente que a Ré restabeleça imediatamente o serviçode televisão por assinatura 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e do documento apresentado no index 184658424, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Passo analisar o pleito de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que a abertura de protocolos junto à central de atendimento da ré não é suficiente para comprovar o cancelamento abusivo do serviço contratado, e amparar a probabilidade do direito afirmado.
Ademais, o serviço objeto da demanda não é monopolizado pela ré, posto que da mesma forma ofertado por outras operadoras, sendo certo que na atualidade há outros inúmeros meios de entretenimento disponíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 4.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM CESAR DA SILVA VIEIRA - CPF: *90.***.*73-78 (AUTOR).
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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