TJRJ - 0820215-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANDERSON CAMELO MAXIMO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820215-68.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDERSON CAMELO MAXIMO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ante a manifestação da parte reclamante, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
P.I.Registre-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
19/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820215-68.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDERSON CAMELO MAXIMO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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