TJRJ - 0804133-81.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LEMOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0804133-81.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE SOUZA MEDEIROS DA SILVA RÉU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Considerando o decidido no PROCESSO SEI: 2024-06059100 e as alterações realizadas pelo PROVIMENTO CGJ nº 47/2024 (https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/308530?integra=1), FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a fornecer o endereço eletrônico da Central de Protesto da Comarca do Devedor para envio da Certidão de Crédito para fins de protesto. "Art. 552.
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. § 6º.
O protesto de certidão de crédito decorrente de título executivo judicial definitivo ou da certidão de débito expedida pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça deverá ser requerido na comarca do domicílio do devedor, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo próprio." DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LEMOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:36
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 10:47
Outras Decisões
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01/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WALLACE SOUZA MEDEIROS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WALLACE SOUZA MEDEIROS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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08/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
01/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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31/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
31/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/08/2023 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
31/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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