TJRJ - 0804027-44.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804027-44.2023.8.19.0046 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
O autor pretende, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na exordial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de alienação fiduciária. 2.
Para a concessão da medida liminar requerida, é necessário que haja comprovação da mora, o que se perfectibiliza, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Houve comprovação da mora, já que a notificação foi direcionada ao endereço do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1) Parte Ré que requer a revogação da liminar de busca e apreensão deferida pelo d. juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da carta registrada, responsável pela sua constituição em mora, não se encontra assinado por quem quer que seja, bem assim que fora ajuizada demanda de revisão de cláusulas contratuais (demanda nº 0803779-96.2022.8.19.0213 previamente, sendo a hipótese de suspensão do presente feito. 2) Nas ações de busca e apreensão, para a concessão da liminar, devem ser atendidos dois requisitos: o inadimplemento do contrato e a comprovação da mora. 2.1) E.
Superior Tribunal de Justiça que firmara entendimento, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662 e 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), no sentido de que, para constituir o devedor em mora, basta que a notificação extrajudicial seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros. 2.2) Concessão da liminar de busca apreensão não é um poder discricionário do juízo, bastando para tanto que estejam presentes os respectivos requisitos necessários para o deferimento da medida. 3) In casu, resta demonstrada a existência do contrato de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem assim do débito em aberto e da constituição do devedor em mora. 3.1) Ajuizamento de demanda de revisão de cláusulas contratuais que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, a qual apenas é elidida com o pagamento integral do débito.
Verbete sumular nº 380 do STJ.
Precedentes. 4) Decisão agravada que não merece reforma. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, na forma do artigo 932, IV. "a" e "b", do CPC. (0094891-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) 4.
Em assim sendo, defere-se a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial. 5.
Executada a medida, no mesmo ato cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias e/ou pagar o valor integral da dívida indicada na inicial em 5 dias, advertindo-a de que, nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. 6.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou fiadores.
RIO BONITO, 14 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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