TJRJ - 0813856-21.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 07:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ORCELIA MARIA DA ROSA CAMACHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO (originalmente tutela provisória antecedente) em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando que, no dia 02/08/2022, foi surpreendida com o corte de sua energia elétrica, após receberem nos meses de junho e julho contas de luz “zeradas”.
Relatou que, ao entrar em contato com a ré, no dia 03/08, foi informada que o corte operou-se pelo inadimplemento da conta de luz referente ao mês de maio/2022, no valor de R$ 464,72, tendo aceitado tal valor (apesar de atípico e desproporcional), pagando no ato R$ 223,00 e, no mês seguinte, o valor restante.
Narrou que após o pagamento, a ré prometeu o restabelecimento deste serviço tão vital em 04 horas, todavia passaram-se mais de 240 horas e a autora e seus dependentes permanecem no escuro.
Destacou que entrou em contato por diversas vezes com a ré e fez reclamação formal junto a ANEEL, mas não obteve êxito.
Requereu: gratuidade de justiça; benefício do art. 303, caput, do CPC, na forma do §5; inversão do ônus da prova; concessão de tutela provisória de urgência, para impor à ré obrigação de fazer no sentido de religar e energia elétrica da residência da autora; concessão de prazo de 15 dias para complementação dos argumentos da pretensão da autora e para juntada da procuração.
A Petição Inicial de id. 26630335 veio instruída com documentos de id. 26630339/26630939.
A decisão de id. 26630935 deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa horária de R$500,00 (quinhentos reais).
O Despacho de id. 26764594 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Aditamento da inicial no id. 29220801.
No aditamento, a autora informou que só teve sua energia reestabelecida por volta das 13h30m do dia 16/08/2022, após ligar para a ré, e mesmo após ter sido devidamente intimada a cumprir a tutela de urgência, no dia 15/08, às 09h15m, a ré demorou cerca de 27 horas para reestabelecer tão essencial serviço, tendo ficado do dia 02/08 ao dia 16/08 sem energia elétrica, totalizando 15 dias sem luz, aproximadamente 360 horas.
Requereu: aplicação do CDC; citação da ré; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela de urgência; danos materiais, no valor de R$ 627,36; danos morais, no valor de R$ 7.500,00; condenação da ré para pagar as astreintes (pela extensa mora ao cumprir a tutela de urgência deferida) e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos de id. 29220802.
A decisão de id. 31405402 recebeu o aditamento da inicial.
Citação da ré no id. 31808112.
Em sua Contestação de id. 34605675, a ré argumentou que não se sustenta a alegação de corte “súbito” e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral, sendo notório que a notificação sobre a possibilidade do corte de energia é feita na fatura original, enviada para o endereço do contrato firmado entre a concessionária e o consumidor.
Afirmou que a suspensão fora devida, pois o pagamento da fatura não havia sido realizado, alegando exercício regular do direito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de comprovação do dano moral e desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de id. 34605677.
O Ato Ordinatório de id. 41614700 determinou a manifestação das partes sobre as provas.
A Certidão de id. 58123054 certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Réplica no id. 45777436.
A Decisão de id. 64659591 deu o feito por saneado e fixou como ponto controvertido a correta medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, a existência de falha na prestação do serviço e o dever da ré em indenizar a autora.
Ainda, deferiu a prova documental superveniente requerida pelas partes, determinou a produção de prova pericial de engenharia.
Embargos de declaração da autora no id. 66643377, requerendo que seja dado provimento para retirar da decisão de saneamento a correta medição do consumo de energia elétrica como ponto controvertido e a determinação de prova pericial, requerendo ainda o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da ré quanto aos embargos de declaração no id. 100474587.
A decisão de id. 122287276 rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada.
Em Petição de id. 155408701, a autora pediu a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial.
A Decisão de id. 155830246 chamou o feito à ordem, revogando em parte a decisão de id 64659591, e reconsiderando a determinação de produção da prova pericial, uma vez que inútil ao julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por consumidora, sob a alegação de indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
A autora narrou na inicial que, no dia 02/08/2022, foi surpreendida com o corte de sua energia elétrica, após receberem nos meses de junho e julho contas de luz “zeradas”.
Relatou que, ao entrar em contato com a ré, no dia 03/08, foi informada que o corte operou-se pelo inadimplemento da conta de luz referente ao mês de maio/2022, no valor de R$ 464,72, tendo aceitado tal valor (apesar de atípico e desproporcional), pagando no ato R$ 223,00 e, no mês seguinte, o valor restante, todavia a ré não restabeleceu seu serviço de energia elétrica.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que restou incontroversa nos autos a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica do dia 02/08/2022 ao dia 16/08/2022, totalizando 15 dias sem o serviço.
Em sua Contestação, a ré argumentou que não se sustenta a alegação de corte “súbito” e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral, sendo notório que a notificação sobre a possibilidade do corte de energia é feita na fatura original, enviada para o endereço do contrato firmado entre a concessionária e o consumidor, alegando exercício regular do direito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de comprovação do dano moral, desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Em atenta análise ao pleito autoral, infere-se que a autora pretende o reconhecimento quanto à falha na prestação do serviço ao consumidor, consubstanciado pelo corte de energia elétrica, que persistiu mesmo após o pagamento da fatura pendente, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 4 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a interrupção do serviço essencial energia elétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, ultrapassado o limite máximo, reputa-se excessiva a interrupção do serviço, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Neste sentido: 0005810-07.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
IN- TERRUPÇÃO.
EXAGERADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO MAJORADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO 1.
A relação entre as partes tem natureza consumerista, visto que o demandante é destinatário final dos serviços fornecidos pela concessionária e se enquadra no conceito de Consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aquela figura como fornecedora de serviços, consoante o art. 3º do referido diploma legal. 2.
A questão devolvida cinge-se ao valor da compensação pelos danos morais suportados pelo demandante, em razão da incontroversa e indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica para sua residência. 3.
O apelante, pessoa idosa, restou privado do referido serviço essencial por 15 (quinze) dias, fato constitutivo do seu direito que foi reconhecido na sentença. 4.
A comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 5.
Diante do extenso período em que o apelante restou privado de serviço essencial (15 dias), a compensação patrimonial fixada em primeiro grau de jurisdição se revela insuficiente aos danos por ele suportados. 6.
Considerando que o pleito recursal se limitou à majoração da verba compensatória, o provimento do apelo é medida impositiva, com observância do enunciado n.º 343 da súmula da jurisprudência desta Corte. 8.
Assim, a indenização pelos danos morais suportados deve ser majorada de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 descontado o valor ja recebido pelo recorrente (R$ 3.000,00). 7.
Juros de mora pela taxa SELIC (REsp n.º 1.795.982), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Assim, entre a citação (14/05/2024) e o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral (data deste acórdão), deve ser observada a taxa Selic (REsp n.º 1.795.882) sem a correção monetária, e a partir de então a nova legislação, incidindo o art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa Selic até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC).
Observe-se que o verbete n.º 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882). 8.
Recurso provido.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) importaria em um valor justo.
Quanto ao pedido de dano material, a autora juntou no id. 29220802, uma reportagem sobre a despesa por pessoa com alimentação no Brasil, trazendo dados sobre a quantidade de alimentos que uma pessoa consome por mês, no valor de R$209,12 (duzentos e nove reais e doze centavos), multiplicando pelos três de moradores da residência em questão, totalizando R$627,36 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Todavia, tenho que esse documento apresentado pela autora não comprova o dano material, por isso, tenho a improcedência desse pedido.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar à autora o importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Em atenta análise ao pleito autoral, bem como ao exame dos fatos e fundamentos constantes da petição inicial (id 26630344e id 29220801), infere-se que a autora pretende tão somente o reconhecimento quanto à falha na prestação do serviço ao consumidor, consubstanciado pelo corte de energia ( que persistiu mesmo após o pagamento da fatura pendente), bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo dispensada a produção da prova pericial determinada na decisão saneadora.
Neste sentido, revogo em parte a decisão de id 64659591, e reconsidero a determinação de produção da prova pericial, uma vez que inútil ao julgamento.
Com a preclusão, voltem. -
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
03/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DAHER NAMETALA BATISTA JORGE em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 31/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:49
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:14
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806947-56.2024.8.19.0207
Andre Luiz Tavares de Azevedo
Maria Thereza Tavares de Azevedo
Advogado: Rene Pereira Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 15:39
Processo nº 0857409-39.2024.8.19.0038
Ana Paula Miranda da Silva
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:29
Processo nº 0816370-20.2023.8.19.0031
Pamella Deyrolle de Oliveira Machado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 19:57
Processo nº 0825723-40.2024.8.19.0002
Ricardo Ribeiro dos Santos
Vanessa Maria da Silva
Advogado: Ana Rachel Pinheiro Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 00:15
Processo nº 0854921-14.2024.8.19.0038
Phelipe da Cunha Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ailton Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 12:14