TJRJ - 0802858-26.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0802858-26.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 ) RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certificado o trânsito em julgado da sentença, anote-se o início da execução no sistema.
Após, intime-se a parte ré em execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
SEROPÉDICA, 6 de agosto de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular - 
                                            
16/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0802858-26.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Relatório Cuida-se de ação ajuizada por CARLOS MAGNO DA COSTA CAMPOScontra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, na qual alegou a parte autora, em síntese, que é portador de PNEUMOTÓRAX ESPONTÂNEO e DOENÇA OBSTRUTIVA PULMONAR CRONICA (DPOC) - (CID 10 – J93.0/ CID 10 -J44.9) e necessita, com urgência, de AVALIAÇÃO DE CIRURGIA TORÁCICA - VIDEOTORACOSCOPIA, para a manutenção de sua vida.
Ressaltou a parte autora que não dispunha de recursos financeiros para custear o tratamento de que necessitava, motivo pelo qual se socorreu do Poder Judiciário, almejando a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na sua transferência para unidade de terapia intensiva (UTI) com serviço de AVALIAÇÃO DE CIRURGIA TORÁCICA - VIDEOTORACOSCOPIA, o que deveria ser empreendido em regime de urgência, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde.
Postulou, então, a tutela de urgência, para que os réus custeiem integralmente o seu tratamento, confirmada ao final.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no identificador 78569019.
Contestação do município no id. 86223574, onde argui, preliminarmente, perda do objeto e ausência de pressupostos processuais.
A municipalidade promoveu, ainda, o chamamento da União ao processo, o que acarretaria a incompetência do Juízo para processar e julgar a causa.
Sustenta que inexiste dano moral a reparar e requer a improcedência do pedido.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, no id. 86624885, onde impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta a necessidade de respeito à fila de espera e ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora e o município informaram nos identificadores 104713953 e 111620121 que não tinham mais provas a produzir, silente o segundo réu, consoante ato ordinatório do id. 111590285.
Decisão de saneamento no id. 115290886, afastando as preliminares arguidas pelos réus.
Parecer do ministério público no id. 165123548, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a matéria em debate assume viés eminentemente jurídico e, ainda, que sua adequada resolução independe da produção de outras provas, torna-se viável o julgamento antecipado do feito, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Deve-se ter presente que o direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de combate às doenças.
Como bem observa José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo.
Ed.
Malheiros, 16ª edição, 1999, p. 311), o direito à saúde "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais".
A parte autora necessitou do tratamento requerido, não tendo ela disponibilidade financeira para seu adequado custeio.
A obrigação, no caso, é diretamente atribuível ao poder público, a quem deve ser imposta a prestação específica objeto do pleito inicial.
Em reiterados julgados, o colendo STJ já teve oportunidade de apreciar a matéria, valendo trazer à colação o precedente assim ementado: "RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Configurada a necessidade da recorrida de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 3.
Proposta a ação objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de insuficiência renal crônica, resta inequívoca a cumulação de pedidos posto umbilicalmente interligados o tratamento e o fornecimento de medicamento. É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide.
Precedentes: REsp 625329 / RJ, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2004; REsp 735477 / RJ, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2006; REsp 813957 / RJ, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006. 4.
A decisão que ante a pretensão genérica do pedido defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício 'in procedendo' do julgamento 'ultra' ou 'extra petita'. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp 863.240/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 314.)” Ressalte-se, também, que o direito à saúde previsto na CRFB/88 assume caráter assistencialista, visando a conferir melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Logo, inquestionável o dever do ente público em fornecer o tratamento requerido.
O Tribunal de Justiça deste Estado também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo seus arestos no mesmo sentido.
Para ilustrar, segue a ementa abaixo: “0002952-79.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 31/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com internação em Unidade de Terapia Intensiva com suporte oncológico e fornecimento de remédios ao controle da saúde e melhor tratamento do Autor.
Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.
Sem razão o 3º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida.
Possível condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública na forma da tese fixada no Tema nº 1002 do E.
Supremo Tribunal Federal.
O arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública pelo critério da equidade apenas é possível em situações excepcionais.
Primeiro recurso desprovido, segundo e terceiro recursos providos.” Por oportuno, deve-se ter presente que não procede a tese deduzida pelo Estado, no sentido de que seria inviável obrigar os entes públicos a custear o tratamento na rede privada de saúde.
Veja-se que tal obrigação há de ser imposta de maneira subsidiária, para a eventualidade de injustificado descumprimento do preceito que impõe aos réus a realização do tratamento.
Noutros termos, a medida em questão visa à obtenção de resultado prático equivalente àquele que haveria de ser alcançado pela prestação originariamente requerida pela parte autora (art. 497 do CPC).
Sedimentado o direito da autora ao cumprimento das obrigações de fazer delineadas na petição inicial, resta apreciar a alegação deduzida no sentido de que seria imprescindível a observância à fila de espera criada pela Administração Pública.
De fato, a existência de fila de espera consubstancia medida adequada e útil para que se assegure a impessoalidade no trato das questões de saúde.
Sucede que o notório estado de calamidade enfrentado pelos equipamentos de saúde pública mantidos pelo Estado brasileiro possibilita que, eventualmente, a fila de espera sirva de escusa ao descumprimento das graves obrigações constitucionais cometidas aos entes federativos.
Em outros termos, referido instrumento, cujo viés moralizador não pode ser rechaçado, vem assumindo o papel de verdadeira cortina de fumaça apta a escamotear a inabilidade do Estado em casos específicos.
Desta sorte, não é razoável supor que o cidadão que necessite de urgente tratamento de saúde deva aguardar indefinidamente o andamento de fila de espera que, eventualmente, implicará demora apta a agravar seu quadro de saúde ou, quiçá, a causar-lhe a morte.
A propósito: “0012356-07.2016.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 07/03/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSTITUCIONAL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E CIRURGIA.
FILA DE ESPERA.
ORÇAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO Ação movida buscando compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Araruama São Gonçalo a promoverem a cirurgia do autor.
Sentença de procedência.
Normas imperativas da Constituição Federal cometem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidarem da saúde e assistência públicas, tendo o Enunciado nº 65 deste E.
TJRJ reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos para garantia deste direito fundamental.
A tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível, da separação dos poderes e do interesse público, bem como o da legalidade e equilíbrio das finanças públicas.
Não se afigura razoável exigir que a parte autora aguarde em uma longa fila de espera sem perspectiva de quando o seu sofrimento irá acabar.
São devidos honorários à Defensoria Pública em valor de até meio salário mínimo.
Sumula 182 do TJERJ.
A condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária deve ser mantida, em virtude de a jurisprudência deste E.
TJRJ já ter pacificado seu entendimento no sentido de que a isenção será concedida apenas em relação às custas judiciais, por força da previsão normativa contida no art. 17, IX e § 1º da lei nº 3.350/99.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” 3.
Dispositivo Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos moldes do art. 487 I, do CPC/2015 e tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, para CONDENAR o Município de Seropedica e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na transferência e internação da parte autora em um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual de saúde com INTERNAÇÃO EM CTI/UTI,que disponha de suporte para serviço de AVALIAÇÃO DE CIRURGIA TORÁCICA - VIDEOTORACOSCOPIA.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, assegurando à parte autora o reembolso daquilo que houver eventualmente despendido, tal como dispõe o art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a R$ 500,00, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, sendo certo que, após o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, não mais subsiste qualquer impedimento à condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual (STF, AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).
Intimem-se.
Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, II e III do CPC e do Enunciado 7 do Aviso nº 67/2006 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
P.R.I.
SEROPÉDICA, 9 de abril de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/09/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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