TJRJ - 0915669-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0915669-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO SEAR Reporto-me ao relatório da decisão de id 183565588.
Ao réu sobre o alegado pelo autor em id 188341594.
Prazo de cinco dias. jvs RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0915669-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO SEAR Relata a autora que “em agosto de 2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, consubstanciado na aquisição de curso de Odontologia – ofertado pela Ré – a ser realizado em 4 anos, gerando a matrícula nº 01.2018.2.2372. À guisa de exemplo e para confirmar a existência da relação jurídica entre as partes, apresentamos a seguir o contrato de renovação de matrícula celebrado no período de 2021.1. (ANEXO 01 – CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE 2021.1) A Autora concluiu o seu concurso no segundo semestre de 2022. (ANEXO 02 – DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO)” Aduz que “sempre cumpriu religiosamente com as suas obrigações, executando, na integralidade, os seus deveres contratuais, mormente no que tange à situação financeira, jamais figurando em status de inadimplência”.
Narra que “Não obstante, vale dizer que o curso de odontologia oferecido pela Universidade Ré possui 4.778 horas totais, decerto que as disciplinas possuem créditos, correspondentes às horasaulas.
O valor dos créditos variam a cada semestre.
Em que pese a Autora ter cumprido com todas as suas obrigações na qualidade de contratante dos serviços educacionais adquiridos, foram desencadeadas uma série de falhas na prestação de serviço da Ré, iniciando uma verdadeira via crucias à Autora,” Salienta que que “É arquissabido que o curso adquirido pela Autora (i. e., odontologia) atrai para si responsabilidade ímpar, vez que instrui e prepara profissionais para lidarem (futuramente) com a arcada dentária das pessoas.
Evidente que há a necessidade de serem ministradas aulas – teóricas e práticas – de excelência, a fim de que estes futuros profissionais estejam devidamente preparados para exercerem suas funções da maneira devida.
Sob este prisma, há de se ressaltar a importância da ministração das aulas práticas, considerando que, por meio delas, os alunos conseguem visualizar e realizar, na prática e presencialmente, a teoria aprendida.
Após o ano de 2020, iniciaram-se, então, as aulas práticas da Autora junto à Universidade Ré.
Sucede que, mediante a pandemia da Covid-19, estas aulas práticas foram interrompidas sem que fossem posteriormente repostas; algumas aulas nem sequer foram realizadas presencialmente, fator este impositivo e que faz toda a diferença para a ministração das aulas práticas”.
Frisa que “Os próprios programas de disciplinas e ementas de conteúdos disponibilizados pela Ré evidenciam a existência de aulas práticas. (ANEXO 07 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICA DAS AULAS DE 2020.1)” Aduz que “Apresentamos também os conteúdos programáticos do segundo semestre do ano de 2020, que também evidencia a existência de aulas práticas. (ANEXO 09 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICA DAS AULAS DE 2020.2) Apresentamos também os conteúdos programáticos do segundo semestre do ano de 2020, que também evidencia a existência de aulas práticas. (ANEXO 10 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICA DAS AULAS DE 2021.1) Não se pode desprezar a importância da ministração de aulas práticas, posto que são imprescindíveis para a completa formação do profissional.
A ausência das aulas práticas – que deveriam ter sido realizadas pela parte Ré e não foram – gerou perdas incomensuráveis à Autora, que teve que pagar cursos particulares para suprir a lacuna de aprendizado deixada pela parte ex adversa.” Pontua que “Durante o período de 2021.2, a Autora teve um problema na grade horária montada pela parte Ré, consubstanciado em conflito de horários, de modo que a Autora permaneceu pagando a integralidade dos créditos referentes à uma de suas matérias mas a referida disciplina não foi integralmente ministrada pela Universidade, tendo em vista o choque de horário com outra matéria.
Explico: A grade horária da Autora no período de 2021.2 foi composta das seguintes matérias: (ANEXO 12 - QUADRO DE DISCIPLINAS DA AUTORA (2021.2)” Registra que “Cada matéria possui créditos, que correspondem às horas de aula; portanto, se uma matéria possui 4 créditos, ela implica na execução de 4 horas de aula.
Pois bem.
A disciplina denominada ‘Clínica de Atenção Básica Restauradora’ imposta pela Ré possui 8 créditos, portanto, 8 horas semanais: Essas 8 horas semanais foram divididas (pela própria Ré) em 2 blocos de 4 horas semanais.
Já a disciplina denominada ‘Clínica Integrada I’ possui 12 créditos, portanto, 12 horas semanais: Essas 12 horas semanais foram divididas em blocos de 4 horas semanais”.
Destaca que “a parte Ré arquitetou (de maneira desorganizada e completamente desatenta) que ambas as disciplinas supramencionadas fossem realizadas no mesmo dia e no mesmo horário (sexta feira a tarde), causando um conflito de horários que impossibilitou a Autora de cursas uma das matérias”.
Colaciona as fotos de fl. 09 e sustenta ue “ revelam a ficha da Autora na Universidade, onde constava a anotação (feita pelo próprio professor) que, no período da tarde, ela não estaria cursando a disciplina mediante o conflito de horários com outra matéria (no mesmo dia e horário), a fim de que não recebesse falta dos professores.
A própria Coordenação da Universidade Ré postou um quadro na plataforma dos alunos (via Teams) para que quem estivesse em choque de horários com as matérias, os informasse (o que revela que esta falha da Ré já deveria ser corriqueira)”.
Ressalta que “Em que pese as diversas tentativas dos alunos de reivindicar, junto à Ré, o conflito de horários entre as disciplinas, o problema não foi solucionado, de modo que a Autora prosseguiu pagando a mensalidade de um valor além do que efetivamente havia usufruído. É necessário trazer à lume que a parte Ré não havia oferecido nenhuma outra alternativa aos alunos, o único dia e horário apresentado para a realização das matérias foram os expostos alhures, impossibilitando a Autora de cursar a matéria ‘Clínica Integrada I’ em sua integralidade”.
Pontua que “Nesta vereda, é possível verificar, com clareza meridiana, que a Autora pagou uma de suas disciplinas integralmente, todavia, as aulas foram ministradas parcialmente, gerando um verdadeiro enriquecimento sem causa à Universidade Ré.
Vale lembrar que as 4 horas de aula atinentes à disciplina ‘Clínica Integrada I’ – que foram ministradas às sextas, na parte da tarde – não puderam ser assistidas pela Autora por estar, nestes dias e neste horário, assistindo outra aula também ministrada pelos professores da Ré.
Evidente que a Autora fora terminantemente prejudicada.
Isto porque a disciplina ‘Clínica Integrada I’ possuía 12 créditos/horas semanais mas a Autora só logrou cursar 8 dessas 12 horas semanais – totalizando em uma excruciante perda de 96 horas no semestre. À época dos fatos, o valor correspondente às horas de aula (créditos) era de R$ 153,00, logo, tendo em vista que as 4 horas semanais equivaliam a esse valor, mensalmente (só nessa matéria) o valor dispendido pela Autora foi de R$ 612,00.
Multiplicando-se pelos 6 meses da ministração da referida matéria, chega-se ao valor de R$ 3.672,00.
Considerando que a Autora possuía bolsa de estudos de 50%, tem-se que o valor total gasto pela Autora pelas 96 horas de aula perdidas é de R$ 1.836,00”.
Conclui que “fora terminantemente prejudicada pela parte Ré, ao passo que: èInterrompeu aulas práticas que nunca foram repostas, prejudicando, substancialmente, o aprendizado da Autora. èRealizou aulas práticas, durante 2 semestres, na modalidade virtual; aulas estas que nunca foram repostas presencialmente. èElaborou uma grade disciplinar com conflito de horários em 2 matérias, exigindo da Autora o pagamento integral, mesmo havendo uma perda de 33,33% de uma das matérias cursadas. èNão ressarciu o valor correspondente às aulas pagas pela aluna e não prestadas pela Ré”.
Ao final requer: 1) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando ser a Autora pessoa pobre, com base nos seguintes dispositivos legais: ·Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; ·Art. 98 e ss, do NCPC; ·Art. 17, XI, da Lei de Isenções de Custas Judiciais do Rio de Janeiro (Lei nº 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro). 2) A citação da Ré, no endereço acima, para, querendo, contestar a presente, sob pena de não o fazendo, ser declarada revel, com fulcro no art. 344 do NCPC.
Declara a parte Autora não ter interesse na Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do NCPC. 3) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a universidade Ré a restituir a Autora o valor de R$ 1.836,00, considerando as horas-aulas pagas e não prestadas, mediante o conflito de horários ocasionado pela própria Ré. 4) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a Ré a indenizar a parte Autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de danos morais, tendo em vista que a Autora não teve 15 aulas práticas, tendo algumas delas sido interrompidas e outras realizadas na modalidade virtual, descumprindo, desta feita, o conteúdo programático.
Insta frisar que a fixação da indenização por dano moral no patamar requerido além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, conforme acentua a jurisprudência do TJRJ e do STJ. 5) A condenação das Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do Art. 85, § 2º, do NCPC. 6) Seja estipulada, quando da fixação do valor do dano na sentença, multa (10%) sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, NCPC), no caso de não cumprimento dos termos da r. sentença no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. 7) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC (embora probatoriamente nem seria preciso tal inversão para a condenação da Ré). 8) Que todos os atos processuais sejam feitos pelo juízo 100% digital e por meio eletrônico: citação, notificação e intimação das partes, conforme previsto nos Arts. 193 e 246, V, ambos, do NCPC e na Resolução nº 345/20 do CNJ, que prevê a realização de despachos, audiências e sessões por videoconferência, tendo em vista a implementação do Juízo Virtual, cujo o endereço eletrônico e celular do causídico e do Autor seguem na procuração. (cf.
Ato Normativo n°15/2021 do TJRJ) 9) Que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono da causa, Cassio Novaes dos Santos, OAB/RJ 180.900.
No index 88602208 deferiu-se gratuidade de justiça à autora.
Contestação no index 112480792 alegando que “ O retorno às atividades práticas no segundo semestre de 2020 (2020/2) tanto para reposição das atividades práticas suspensas no primeiro semestre de 2020 (2020/1) - em decorrência da pandemia da covid, como o cumprimento das práticas vigentes de 2020/2, foi organizado através de inscrição voluntária dos estudantes, conforme formulários Google Forms anexados com os respectivos links das Unidades Curriculares.” Salienta que “ junta aos autos o quadro organizacional para as atividades práticas laboratoriais que, por ocorrerem em espaços menores do que os espaços de clínicas, requereu uma programação mais subdividida em grupos menores, conforme indica o quadro. 5.
As unidades curriculares de teor teórico e prático constantes na planilha da então estudante, ora autora, em 2020/1 eram : Prótese I , Dentística Pré Clínica, Cirurgia Bucal e Anestesiologia e Periodontia Pré Clínica, todas unidades laboratoriais , constantes da programação e calendário de reposições que foram realizadas. 6.
Sobre a frequência no retorno ao segundo semestre de 2020 (2020/2) tanto para cumpri-lo como para reposição das práticas suspensas no primeiro semestre de 2020 (2020/1), os estudantes que não se inscreveram nessas atividades estavam de acordo com o caráter voluntário do retorno constante no Decreto Municipal 47.488..
Comunicados aos alunos de Ortodontia, Periodontia Pré-Clínica e Cirurgia Bucal e Anesteologia” Frisa que “ Portanto as possíveis faltas tem fundamento em decreto municipal e não um possível critério individual de professores. .
A plataforma TEAMs tinham essa única função de ser ambiente de estudo e aprendizagem remotos, que atendia às necessidades do distanciamento social e viabilizaram o acesso à informação científica.
Essa era a única e exclusiva função da Plataforma TEAMs e nenhuma outra”.
Destaca que “ Sobre a divisão de horas das Unidades curriculares citadas Clínica Integrada I com 12 horas organizadas em turnos de 4 horas cada e Clínica de Atenção Básica Restauradora com 8 horas, organizadas em turnos de 4 horas cada, deve-se ao cumprimento dos turnos do curso que são manhã e tarde , sempre respeitando o horário de refeição de estudantes e funcionários professores e auxiliares administrativos”.
Aduz que “ No período de rematrícula e inclusão/ exclusão de disciplinas, o calendário vigente ofertou mais de uma turma de Clínica de Atenção Básica Restauradora, Clínica de Atenção Básica Reabilitadora, Cirurgia Bucal II e a Clínica Integrada I oferecendo opções de inscrições nos horários”.
Pondera que “Sobre as duas turmas de Clínica Integrada a ré tinha uma de horário terça feira manhã, terça feira tarde e sexta feira manhã. .
A autora já matriculada em Clínica Integrada I com horários de segunda feira manhã, sexta feria manhã e sexta feira tarde, solicitou através de requerimento de número 14224 a troca de turma da Clínica de Atenção Básica Restauradora para a turma que chocaria horário com a Clínica Integrada I onde ela estava previamente matriculada” Argumenta que “Sobre as atividades realizadas nas respectivas unidades curriculares diversificadas tarefas, sempre levando-se em consideração que as condições pandêmicas impunham várias limitações em todas as faculdades de odontologia, essas atividades variadas incluíam trabalhos , estudo de casos, o que possibilitou à estudante, ora autora, obter a aprovação em ambas unidadescitadas na petição, portanto se atrasos acadêmicos , tanto que a então estudante concluinte sentiu-se plenamente segura em sua formação , haja vista o requerimento encaminhado por ela de número 32 285 requerendo sua colação de grau” Ressalta que ‘Procederam-se todos os trâmites acadêmicos para colação de grau, com assinatura de livro em 12 de Setembro de 2022, ao que sucedeu seu registro profissional de número 53.487 junto ao Conselho Regional de Odontologia-RJ” Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 127642005 reiterando os termos da exordial.
No index 146058446 determinou-se Esclareçam e comprovem as partes em 5 dias , se foram ajuizadas outras ações em face da ré , em razão da alegada falha na prestação dos seus serviços No index 112489095a ré informou que “não foram ajuizadas outras ações em face da ré, em razão da alegada falha na prestação dos seus serviços objeto da presente demanda”.
Consoante certidão no index 162268846 a parte autora se quedou inerte.
No index 162683861 determinou-se : 1. 162268846 - Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência No index 165443613 a autora informou e requereu: Ajuizada a presente ação e citada a Ré, esta ofereceu contestação; ato contínuo, a parte Autora apresentou Réplica.
Malgrado, este Juízo determinou a intimação das partes para que informasse se outras ações foram ajuizadas em desfavor da Ré sobre o mesmo objeto.
Ora, em que pese o esclarecimento da Ré, este Juízo, desatento ao impulso oficial, sem qualquer determinação à Autora, intenta extinguir o processo sem resolução de mérito, objetivando sentença terminativa.
Eis que a parte Autora não possui outras provas a produzir, requerendo seja certificada a preclusão do mencionado direito processual, devendo ser declarada encerrada a fase instrutória e julgada a lide.
Aguarda deferimento. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova , eis que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalte-se que a autora narra que “concluiu o seu concurso no segundo semestre de 2022”, ao passo que a demanda foi proposta em 29/08/2023 e que não houve relato autoral de ajuizamento de qualquer outra ação judicial fundada em alegação de falha da prestação dos serviços da ré .
Esclareça a autora, em 5 dias, se deseja produzir prova pericial lr RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:37
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:05
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:05
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO SEAR em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:09
Outras Decisões
-
30/08/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jorge Sergio Olimpio Ferreira
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:24