TJRJ - 0803005-80.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803005-80.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA COSTA BATISTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Verifico que a presente execução é relativa ao valor remanescente de R$ 237,18, relativo à multa cominatória que fluiu pelos descontos indevidos após o prazo fixado em sentença para o cancelamento respectivo.
O valor da condenação já foi depositado pela ré e levantado pela autora (ID 148859150) Enviado ofício ao INSS para cessação dos descontos, a autarquia, no ID 217973177, informa que já cessaram os descontos.
Ante a ausência de recolhimento do valor remanescente, a exequente, intimada 04 vezes sob a condição de extinção, não atendeu a determinação do juízo, conforme certidões de ID 183504065, 197665004, 210293449 e 217973193, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, encontrando-se os autos sem manifestação da parte interessada desde dezembro de 2024, inviabilizando o prosseguimento dos atos executórios, com a eternização da execução, o que não se pode admitir.
Assim, restou caracterizado o abandono da execução.
Tem aplicação ao caso o disposto no Enunciado Jurídico Cível n. 10.3.
Publicado pelo Aviso TJ) COJES 23 de 2008, verbis: "Quedando-se inerte o Autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, em observância aos princípios que norteiam a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade e diante da exigência da duração razoável do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 237,18.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 18 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
19/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:22
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803005-80.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA COSTA BATISTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Efetuada tentativa de penhora ON LINE, cujo resultado foi negativo no sistema SISBAJUD.
Diga o exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Informações
-
27/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 05:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803005-80.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA COSTA BATISTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Em derradeira oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre como pretende prosseguir na execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, baixa e arquivamento.
ITAGUAÍ, 11 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Informações
-
11/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Informações
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:14
Processo Reativado
-
07/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:39
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 12:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 21:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
05/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
25/07/2024 17:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
16/07/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
15/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
27/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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