TJRJ - 0918319-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918319-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO, em face de BANCO BMG S/A.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Positivada a hipossuficiência econômica a partir da qualificação pessoal da parte e da documentação sob ID 142161885, consubstanciada em histórico de créditos, relativamente ao benefício percebido perante o INSS.
A ré, a seu turno, não coligiu aos autos prova que infirme aquela condição, pelo que resta mantido o benefício de justiça gratuita.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de telefonia, pelo que, configuradas as posições jurídicas de consumidor e fornecedor, independentemente da natureza associativa da ré, é aplicável à espécie a Lei 8.078/90.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a contratação expressa de cartão consignado, ora impugnado, perante a instituição financeira ré, e, por conseguinte a licitude dos descontos a título de RMC no benefício; 2) o direito a repetição de valores; 3) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Instadas, as partes se manifestaram no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas.
Na petição inicial (fls. 30), consta requerimento de inversão do ônus da prova, o qual cumpre ser deferido.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, dada a verossimilhança do narrado na inicial, quanto à não contratação de cartão consignado, por se tratar de fato negativo para o consumidor, cumprindo à instituição financeira ré a demonstração da referida contratação, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO - CPF: *31.***.*05-20 (AUTOR).
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06/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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