TJRJ - 0802707-20.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte goza da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802707-20.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GEORGINA MARIA DA CONCEIÇÃOem face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob alegação de cancelamento indevido de plano de saúde.
A parte autora, em síntese, alegou que é beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, sendo que se encontra adimplente com os pagamentos das mensalidades.
Afirmou que a ré efetuou o cancelamento do plano em abril de 2025, em virtude de inadimplemento no pagamento da mensalidade do mês de fevereiro de 2025, porém a fatura estava quitada.
Aduziu que o cancelamento fora feito no curso de tratamento médico.
Requereu a condenação da parte ré a reativar o plano de saúde; a condenação da parte ré a manter o plano ativo por “toda a vida” da autora com a cobertura integral; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão do ID 191162028, proferida pelo Tribunal de Justiça, que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de litispendência.
No mérito, afirmou que houve o cancelamento por falta de pagamento da fatura de fevereiro de 2025.
Alegou não haver dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 194822017.
Saneador no ID 197870214.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 204764894 e 205039975. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste integral razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Inicialmente deve ser ressaltado que nesta ação não é objeto a discussão da possibilidade ou não de manutenção da autora no plano de saúde coletivo de seu finado companheiro, que era o titular, o que é objeto de processo diverso, sendo que existem cerca de uma dezena de processos em tramitação entre as partes.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirma que o cancelamento do plano de saúde da autora ocorreu por inadimplemento no pagamento da mensalidade de fevereiro de 2025.
O boleto de tal mês se encontra anexado no id. 197958405, cujo vencimento seria o dia 01 de fevereiro de 2025, especificamente um sábado, de forma a que o pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil seguinte, qual seja, segunda-feira, dia 03 de fevereiro de 2025.
O comprovante de pagamento do id. 197958410 demonstra que o pagamento fora feito no dia 04 de fevereiro de 2025, portanto com um dia de atraso.
Todavia, tal pagamento com um dia de atraso, além de não permitir o cancelamento do plano, ainda fora feito com os encargos moratórios deste dia de atraso.
A eventual ausência de repasse do valor pela instituição financeira recebedora do pagamento à parte ré não viabiliza o cancelamento do plano, em especial quando devidamente quitado o montante ao tempo do cancelamento.
Desta forma, deve ser acolhida a pretensão da parte autora de condenação da parte ré à reativação do plano, o que já fora inclusive confirmado na própria contestação.
Entretanto, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência completa de problemas decorrentes da inativação do plano por curto período.
De fato, verifica-se pelo e-mail enviado pela ré no id. 185151379, que a mensagem eletrônica fora encaminhada pela ré em 03 de abril de 2025, ocasião em que ali estava consignado que o plano ainda estava ativo, porém com o valor da fatura de fevereiro em aberto.
A demandante, ao que parece, não respondeu ao e-mail enviando o comprovante de pagamento para baixa da fatura em aberto, já que não juntou a comprovação e sequer mencionou que respondeu a tal mensagem eletrônica, o que poderia ter evitado todo o imbróglio, inclusive o ajuizamento de mais uma ação (já existem diversas entre as partes), que ocorreu uma semana após o recebimento do e-mail, da qual a autora não respondeu para regularização do sistema da ré.
Vale ressaltar, ainda, que a autora alega que o plano foi cancelado em 09 de abril de 2025 (vide corpo da inicial – páginas 08 e 09), sendo que no documento do id. 197958417 consta a informação de que a baixa no sistema de tal fatura ocorreu em 29 de abril de 2025.
Assim, o plano ficou inativo por apenas 20 (vinte) dias, o que não justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, muito menos no excessivo valor pleiteado na inicial, em especial quando ausente por completo a demonstração de impossibilidade de realização da consulta médica indicada na peça inicial, pelo que se verifica que não houve interrupção do tratamento neste interregno.
Por fim, o pedido de condenação da parte ré a manter o plano ativo “por toda a vida” e com cobertura carece de efetividade prática, já que em se tratando de contrato sinalagmático, a manutenção demanda cumprimento das obrigações pela própria autora, sendo que não é possível acolher uma pretensão condenatória para vinculação a fatos futuros, genéricos e abstratos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré a reativar o plano de saúde da autora, pelo que torno definitiva a tutela concedida pela instância superior.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802707-20.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 11 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802707-20.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1) Desentranhe-se a manifestação do id. 191469022, já que não pertence a este feito. 2) 2) Intime-se a parte ré para cumprimento da decisão superior (id. 191469022), no prazo e sob as penas nela cominadas, através de OJA, nos termos do art. 372, I -
15/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802707-20.2025.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Nos termos do art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, com urgência, expeça-se mandado de citação pelo correio. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe se pretende a expedição de carta precatória com distribuição pelo próprio advogado. 3) Exclua-se o Ministério Público do sistema, ante a manifestação do id. 185565574. 4) Altere-se a classe judicial para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” e o assunto para "Planos de saúde (12486)".
ANGRA DOS REIS, 28 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:45
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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