TJRJ - 0803496-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CASSIA MONTEIRO DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BOOM COMPREI em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803496-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA MONTEIRO DA CRUZ RÉU: BOOM COMPREI Trata-se de Exceção de Pré-executividade (162916049) na qual o réu - excipiente alega incompetência territorial e pleiteia seja declinada a competência para o XV Juizado Especial Cível de Madureira.
Manifestação do excepto no id. 166211653, pelo prosseguimento da execução nos termos requeridos, alegando que a matéria suscitada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade.
Petição do réu-excipiente, intitulada "tréplica", apresentada espontaneamente no id 166711182.
DECIDO A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, assim como questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses sejam passíveis de comprovação de plano.
Considerando a área de abrangência deste juízo: XXII R.A.ANCHIETA - Anchieta/Ricardo de Albuquerque/Guadalupe/Parque Anchieta; XXV R.A.PAVUNA - Pavuna/Coelho Neto/Acari/Barros Filho/Costa Barros/Parque Columbia, que não engloba nem o domicílio do AUTOR (Irajá) nem do RÉU (Mesquita, outro município); Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial tem natureza funcional e, portanto, absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; Considerando que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive pelo réu revel, o que FOI feito no ID 148710513, mas não apreciada quando da prolação da sentença (id 152663169 e 152796442); Considerando que a incompetência absoluta do juízo pode ser alegada, inclusive, na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, par. 1o, VI, do Código de Processo Civil); Há que se reconhecer a incompetência deste Juízo.
Sendo, contudo, vedado o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela ré, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO XXV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA PAVUNA, conforme fundamentação acima.
Sem custas nem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CASSIA MONTEIRO DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:45
Juntada de petição
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01/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:24
Decretada a revelia
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25/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/09/2024 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BOOM COMPREI em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CASSIA MONTEIRO DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/06/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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