TJRJ - 0804927-93.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SABRINA DE CASTRO COSTA PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804927-93.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA PEREIRA RÉU: TIM S A Ao(à) autor(a)/exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo, ficando ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
AMANDA SILVA TEIXEIRA -
08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:26
Outras Decisões
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06/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SABRINA DE CASTRO COSTA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804927-93.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA PEREIRA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta o autor ter sofrido negativação indevida por parte da ré, pretendendo a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de créditoe condenação em danos morais.
A parte ré, embora não tenha oferecido oposição ao julgamento antecipado da lide, também não apresentou contestação no prazo fixado, pelo que deve ser decretada sua revelia.
A ré excluiu o nome do autor dos cadastros restritivos de créditos de forma voluntária, conforme ID. 181507152.
Desse modo, não se verificoua regularidade do débito, nem apontamentos anteriores à inscriçãoem nome do autor,realizada pela ré,no cadastro de inadimplentes.
Portanto, afasta-sea aplicação da súmula nº 385 do e.
STJ, aplicando-se o enunciado nº 14.4.2.1 do Aviso TJ nº 23/2008: “A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral”.
Ante o exposto, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, confirmo a decisão ID 183286281 e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS paracondenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicações e intimações conforme requeridopelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804927-93.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA PEREIRA RÉU: TIM S A Diante da juntada de telas de sistema, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 16 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SABRINA DE CASTRO COSTA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. -
14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/04/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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