TJRJ - 0802597-50.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 23/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0802597-50.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA MAGALHAES ALVES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Julia Maria Magalhães Alves e o réu Município de Nova Friburgo, tendo a autora narrado o seguinte na inicial. 2 – Em 26 de setembro de 2023, a autora foi surpreendida por indisponibilidade de saldo bancário por ordem judicial. 3 – A decisão foi proferida nos autos de execução fiscal promovida pelo réu em face da sociedade empresária Namem Namem Ltda, sendo a autora supostamente sócia administradora. 4 – Ocorre que a autora havia sido sócia de uma sociedade empresária com o CNPJ diverso da executada referente a “J M M ALVES”. 5 – A ré reconheceu que indicou o CNPJ equivocado da executada o que gerou a inclusão da autora no polo passivo da execução fiscal após a ausência de localização da sociedade empresária e que propiciou o cancelamento da indisponibilidade (id. 109029985 – página 71). 6 – A autora pede a condenação do réu a lhe pagar R$ 20.000,00 por dano moral. 7 – Deferiu-se o pedido de gratuidade, determinando-se a citação (id. 109123309), realizada em 4 de abril de 2024 (PJe – expedientes). 8 – Em contestação (id. 110896903), o réu reconhecendo seu erro tomou as providências para a correção das informações e imediato cancelamento da indisponibilidade, de apenas R$ 301,99. 9 - O réu alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não se justificando a pretensão indenizatória. 10 – A autora apresentou réplica (id. 118813614) e as partes não se interessaram pela produção de outras provas (ids. 174750125 e 179524964).
II – FUNDAMENTOS 11 – Resolve-se o mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, independentemente da prévia oitiva do c.
Ministério Público diante do disposto no artigo 178, parágrafo único, do CPC. 12 – A responsabilização pretendida depende da presença dos pressupostos indicados no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB: ‘Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa ‘in eligendo’) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa ‘in vigilando’).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.’ (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo (páginas 613 e 614).
Atlas.
Edição do Kindle.) 13 – O réu ratificou a alegação de que informou o CNPJ equivocado, indicando o nome da autora como sócia, de que derivou a indisponibilidade eletrônica no valor de R$ 301,99, tendo reconhecido sua falha pela notícia de reparação pelo cancelamento da cobrança. 14 – Não há dúvidas, portanto, quanto ao nexo causal entre o ato administrativo defeituoso e indisponibilidade, realmente do valor de R$ 301,99 (id. 109029985 página 44), derivada de execução fiscal, cabendo indagar se esse fato é apto e suficiente à produção de dano moral ou se, como quer o réu, é mero aborrecimento do cotidiano. 15 – Sob minha leitura, há dano moral, pois o nome da autora foi indevidamente inscrito em cadastro de dívida ativa municipal, além da retenção surpreendente e injusta de valor de sua titularidade, conduta inabitual e, portanto, afastada do conceito de mero aborrecimento do cotidiano, especialmente se considerada a violação do dever constitucional de eficiência (CRFB, artigo 37, ‘caput’). 16 – Considerando as circunstâncias que se apresentam, dentre elas a violação do princípio da eficiência administrativa com a consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa de que derivaram executivo fiscal e indisponibilidade de recursos da autora, mas também o modesto valor tornado indisponível, estabeleço o valor da indenização em R$ 3.000,00, que penso ser adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade conforme as peculiaridades aqui destacadas, o que não significa sucumbência recíproca conforme o enunciado 326 da súmula do e.
STJ. 17 – O valor da indenização por dano moral será atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir desta data conforme o verbete 362 da súmula do c.
STJ e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dia 26 de setembro de 2023, data da indisponibilidade (id. 94295097), conforme o enunciado 54 da mencionada súmula e o artigo 398 do CC, tudo também de acordo com o tema 905 do c.
STJ. 18 – Por fim, observo que o réu é isento do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX) e é dispensado do pagamento de taxa judiciária em razão da ausência de seu pagamento antecipado pelo autor, titular de gratuidade de justiça, não estando a situação adequada ao tipo do artigo 82, parágrafo 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO 19 – Condeno o réu a pagar R$ 3.000,00 à autora por dano moral, bem como a pagar honorários ao seu eminente advogado no equivalente a 10% do valor da condenação. 20 – Considerado o valor da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 21 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802538-67.2023.8.19.0079
Catarina Teixeira Vogel Giacco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Rodrigues Pinto Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 14:43
Processo nº 0827320-02.2024.8.19.0210
Jony Rangel Nunes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:12
Processo nº 0800080-02.2025.8.19.0049
Maria da Conceicao Godinho da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:08
Processo nº 0803101-76.2025.8.19.0213
Fernanda dos Santos Martins
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 0823339-62.2024.8.19.0210
Nelson Matias do Nascimento Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 17:05