TJRJ - 0806784-04.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806784-04.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SUEMA DE FATIMA MARQUES
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Suema de Fátima Marques, tendo-se pretendido, também sob o título de liminar, a busca e apreensão de veículo Ford Fiesta adquirido pela ré sob alienação fiduciária. 2 - A autora alega a inadimplência da ré, apontando o débito de R$ 11.061,78 relativamente às mensalidades vencidas e vincendas. 3 - Deferiram-se a liminar de busca e apreensão e a citação (id. 138662761). 4 - Efetivou-se a citação com a apreensão do bem (id. 147678544). 5 - A ré apresentou contestação (id. 147768747) em que confessou a mora em razão de dificuldades econômicas, pedindo a purgação relativa às mensalidades vencidas. 6 - A autora se manifestou sobre a contestação (id. 150340270), ocasião em que requereu a rejeição da purga da mora.
II - FUNDAMENTOS 1 - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). 2 - Desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - A respeito da purgação da mora, sigo o entendimento no sentido de que sua eficácia está condicionada ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, exigíveis conforme cláusula que antecipa o vencimento em hipótese de inadimplência. É esse o entendimento consolidado pela Segunda Seção do e.
STJ: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3.ª Turma - AgRg no REsp 1494688 / PE - julgamento em 2 de junho de 2015) 4 - Sendo assim, considero insuficiente o valor oferecido para a purgação da mora. 5 - Diante da mora, inclusive confessada, que não foi objeto de purgação eficiente, impõe-se o deferimento da pretensão deduzida na inicial nos termos do artigo 3.º, 'caput', do Decreto-Lei 911/69, com a restrição de que se cuida no parágrafo 9.º do mesmo artigo.
III - DISPOSITIVO 1 - Posto isso, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários que fixo em 12% sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 2 - Os honorários serão atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos do verbete 14 da súmula do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data desta sentença. 3 - Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, parágrafo 1.º, primeira parte, do Código Tributário Nacional, do artigo 13 da Lei 9.065/95, do artigo 84 da Lei 8.981/95, do artigo 39, parágrafo 4.º, da Lei 9.250/95, e do artigo 30 da Lei 10.522/03, os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 4 - Todavia, considerando que essa taxa referencial já abriga a atualização monetária e que são diversos os termos iniciais de atualização monetária e juros, incidirá atualização monetária pelo IGP-M até o dia anterior à sentença e, a partir de hoje, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já como forma de atualização monetária e incidência de juros de mora. 5 - Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SUEMA DE FATIMA MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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