TJRJ - 0845797-31.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845797-31.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA ajuizou, em 11.12.2023, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que suasdívidas mensais ultrapassam 50% de seus vencimentos líquidos, o que o impede de arcar com suas despesas essenciais e o leva a um estado de superendividamento.
Aduziu que suas despesas mensais giram em torno de R$ 6.727,09, incluindo aluguel, condomínio, água, energia elétrica, telefonia, gás, televisão, psicoterapia, mercado, pós-graduação e internet extra para trabalho, que os ganhos líquidos mensais do autor são de R$ 5.344,87 e as dívidas mensais descontadas são de R$ 4.823,67e que suas dívidas totais, fora do contracheque, perfazem o valor de R$ 214.520,01.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos mensais em contracheque do Autor a R$ 3.050,56 (30% dos ganhos líquidos).
Gratuidade de justiça e tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor em 30% dos ganhos líquidos em id. 92896118.
Contestação do réu Banco Itaúe Banco Itaúconsignadoem id. 95813799 em que, alegam, a princípio, a inadequação da via eleita, pois não foi instaurado o processo de repactuação de dívidas.Argumentou, também, que o plano de pagamento apresentado pelo autor é inválido e não atende aos requisitos legais e, por fim que os descontos realizados não comprometem a subsistência do autor.
Contestação do réu Banco Master em id. 100367893 em que detalhou os produtos contratados pelo autor, especificamente o "Cartão Consignado de Benefícios - CREDCESTA" e o "Cartão de Crédito Consignado - MFácil", diferenciando-os de empréstimos consignados convencionais e que o autor tinha ciência dos termos dos contratos e que as contratações foram legítimas, com o autor tendo dado seu aceite.
Contestação do réu Banco Santander em id. 100990582 em que, preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir pois não houve comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito.
Suscitou também a inépcia da inicial pois não observou o procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, que regula o superendividamento, especificamente quanto à ausência de designação de audiência conciliatória.
No mérito, o réu defende a validade dos contratos firmados, alegando que foram celebrados livremente, sem vícios de consentimento.Sustentou também que concedeu crédito de forma responsável, observando o princípio da transparência e fornecendo todas as informações necessárias ao autor.
Contestação do réu Banco Bradesco em id. 101047772em que argumentou que o autor buscou a repactuação apenas após inadimplência, enquanto a lei se aplica a dívidas vincendas, que não apresentou plano de pagamento conforme exigido em lei.
Contestação do Banco BMG em id. 102111488em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de quantificação do valor incontroverso, pelo não preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e pela carência de ação, pois não foi esgotada a via administrativa antes de judicialização da demanda.
No mérito, aduziu que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado livremente pelo autor, com descontos limitados a 5% dos rendimentos, conforme cláusulas contratuais e legislação vigente (Decreto 61.750/2015) e que a lei de superendividamento não se aplica ao caso pois não foi apresentado um plano de pagamento.
Acórdão em sede de agravo de instrumento em id. 104445474 que reformou a decisão apenas no que diz respeito ao desconto do benefício CREDCESTA.
Réplica em id. 107885861.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há que se falar em inépcia da inicial pois esta atende aos requisitos do art. 319do CPC, apresentando pedido, causa de pedir e fundamentos jurídicos suficientes para o prosseguimento do feito.
Eventual ausência de provas ou documentos poderá ser suprida no decorrer da instrução, não sendo causa para o reconhecimento de inépcia neste momento processual.
Afasto, igualmente, as alegações de carência da ação, seja por pretensão não resistida ou ausência de documentos mínimos para o desenvolvimento regular do processo.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A demanda veicula pretensão fundada no superendividamento de consumidor.
A ilustre doutrinadora Claudia Lima Marques conceitua superendividamento como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo".
Nesse contexto, o consumidor que se vê endividado, com grande parte de seus rendimentos retidos por determinação de instituição financeira credora para pagamento de dívidas, cujo pagamento se dá automaticamente, mediante desconto em sua folha de pagamento pela própria fonte pagadora, pretende a liberação de parte de seus vencimentos.
Induvidoso que o desconto em patamar excessivo, diretamente na fonte pagadora, contraria os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurado no art. 1º, III, da Constituição da República.
In casu, o autor, servidor públicodo Estado do Rio de Janeiro, ajuizou a presente ação em face das instituições financeiras rés, com o escopo de limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais.
No entanto, na presente hipótese, há que se aplicar a disciplina específica do Decreto Estadual 45.563/2016: "Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I - amortizaçãode despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilizaçãocom finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 47.865/2021) " De acordo com o Princípio da Especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral (“lexspecialisderogatlegigenerali”), até mesmo se a última for posterior, motivo pelo qual devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual 45.563/2016.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL N.º 45.563/2016.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DESCONTOS CONSIGNADOS ABAIXO DO LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO APELANTE (...).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, reiterando a assertiva de que 72% de sua renda está sendo consumida por seus empréstimos consignados, razão pela qual se enquadra nos requisitos da lei do superendividamento.
Aduz que também são descontos obrigatórios aqueles destinados à pensão alimentícia, bem assim que não deve ser aplicado ao caso concreto o Decreto Estadual 25.547/9, para requerer o provimento do recurso, no sentido da procedência dos pedidos. - In casu, o autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, afigurando-se aplicável ao caso em comento as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual 45.563/2016.
Incidência do Princípio da Especialidade, que determina a prevalência da norma especial sobre a geral ('lexspecialisderogatlegigenerali'), segundo o STJ. - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último." (EREsp687.216/SP). - Verifica-se, no caso sub examen, que o total de descontos de empréstimos consignados no contracheque do recorrente (ID 87020985) não supera o percentual estabelecido pelo Decreto Estadual 45.563/2016. - Ainda de acordo com firme posicionamento do STJ, não compete ao Poder Judiciário alterar o quantum previsto em lei para descontos consignados, com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, "sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo"(REsp 1.521.393/RJ). (...)” (TJRJ, 0949641-21.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pelos contracheques juntados (id. 92247425), verifica-se que os descontos consignados estão em 47,37%dos ganhos brutos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão de obrigação de fazer a fim de seja observada a limitação de desconto a 35% dos vencimentos do autor para empréstimos consignados comuns, podendo chegar a 40% ao se tratar de cartão de crédito consignado.
Isso posto,JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para determinar que as rés se abstenham de efetuar descontos incidentes diretamente no contracheque do autor que ultrapassem, de forma global, 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e o desconto referente a IR retido na fonte, se houver, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do desconto indevido realizado.
Fica consignada a admissibilidade de elevação desse percentual para 40% (quarenta por cento), especificamente em relação às dívidas contraídas por cartão de crédito, hipótese em que os 5% (cinco por cento) excedentes serão destinados exclusivamente para a amortização, nos termos da fundamentação da sentença.Julgo improcedente a pretensão de indenização por dano moral.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. a.
Condeno os réus às custas eao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono de cada réu, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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