TJRJ - 0340705-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:41
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Acolho os Embargos de Declaração, eis que quanto aos honorários de sucumbência, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário.
Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais.
Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.
Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade.
Sentença de extinção do processo.
Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade.
Irresignação do executado.
Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
Tema 143.
Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade.
O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade.
Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.
Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
No mais, mantenho a Sentença tal como lançada. -
11/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 12:34
Conclusão
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recebo fls. 205/207, como Embargos de Declaração e os acolho, posto que o executado já havia ingressado nos autos./r/r/n/nAssim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nNo mais, mantenho a Sentença tal como lançada./r/r/n/nIntimem-se as partes desta Sentença. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Determino a citação e a penhora, nos termos que dispõe os Arts. 7º e 8º da Lei Nº 6830 de 22/09/1980.
Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do débito -
24/04/2025 14:10
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Determino a citação e a penhora, nos termos que dispõe os Arts. 7º e 8º da Lei Nº 6830 de 22/09/1980.
Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do débito -
08/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 18:15
Conclusão
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30/03/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 15:02
Juntada de petição
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27/03/2025 15:02
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:21
Conclusão
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18/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:26
Conclusão
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14/02/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 15:51
Juntada de petição
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14/11/2024 15:50
Documento
-
14/11/2024 15:47
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 18:24
Conclusão
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26/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 12:22
Juntada de petição
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27/12/2023 03:30
Documento
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07/12/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:51
Juntada de petição
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06/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:19
Conclusão
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31/08/2023 19:19
Outras Decisões
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17/01/2023 11:29
Documento
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25/12/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 16:12
Conclusão
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23/12/2022 14:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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