TJRJ - 0800763-42.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800763-42.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA DE FREITAS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Paulo Roberto Costa de Freitas em face de Bradesco Saude S/A e Light Serviços de Eletricidade S.A.
Para tanto, aduziu que, agora aposentado, trabalhou de 07/07/1989 a 23/10/2018 para a segunda ré, período em que contribuiu para o plano de saúde coletivo contratado por empregadora junto à primeira ré, PLANO AMIL 35 QC.
Disse que, no ano de 2021, a empregadora mudou o contrato de plano de saúde dos funcionários ativos e inativos, tendo firmado contrato com a empresa ré, ora Bradesco Saúde S/A.
Apontou que, quando estava em atividade, o valor descontado em sua folha de pagamento era o de R$62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos) e que, após se aposentar, tal valor passou para R$757,26 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), e, atualmente, referente a parcela de janeiro de 2021, o valor se encontra em R$ 2.029,32 (dois mil vinte e nove reais trinta e dois centavos), restando comprovada a disparidade entre os empregados ativos e inativos.
Alegou que, consoante os termos do art. 31 da Lei 9656/98, por sua qualidade de aposentado que contribuiu por mais de 10 anos, tem assegurado seu direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de contrato de trabalho.
Desse modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que os demandados sejam compelidos a apresentar o último contrato celebrado entre eles, referente ao serviço de plano de saúde prestado pelas empresas para os funcionários ativos da Light – Serviços de Eletricidade, a fim de comprovar o valor atual do plano de saúde dos funcionários ativos, desde a aposentadoria do autor, sendo, ao final, julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela, para determina que os requeridos cobrem do autor o mesmo valor do contrato envolvendo os empregados em atividade e nas mesmas condições, bem como condenando os demandados na repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de compensação a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida em id.55413586.
A tutela de urgência foi indeferida, decisão de id. 69392370.
Contestação apresentada pela segunda ré em id.85390610, acompanhada dos documentos.
Arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo com o demandante.
No mérito, defendeu que os reajustes aplicados na apólice coletiva em questão seguiram a previsão contratual, seus respectivos termos aditivos e as regras legais e da ANS, bem como que o autor teve ciência de que a manutenção das condições seriam até 30/11/2018.
Colocou que o requerente continuaria com o mesmo acesso a toda rede, médicos e exames que os funcionários ativos, mas que a Agência Reguladora em momento algum mencionou que o valor de contribuição e preço das mensalidades continuaria o mesmo.
Desse modo, afirmou que não existe qualquer ilegalidade no caso narrado, pugnando pela improcedência da ação.
O primeiro réu apresentou contestação em id. 86289533, com documentos.
Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui ingerência sobre a condição em que o segurado integra o plano.
Alegou a prejudicial de prescrição anual, uma vez que as ações de segurado contra o segurador prescrevem em 01 (um) ano.
Salientou que o contrato com a Light foi implantado em 01/10/2021, já com cobrança de faixa etária para os ativos e inativos e que, ao ser transferido para a subfatura de aposentados, o autor passou a arcar com o valor integral do seguro, inclusive com a parte que cabia a empresa, mais a cobrança de coparticipação, que varia de acordo com a utilização do seguro.
Dessa forma, aduziu que não há diferença na cobrança de beneficiários ativos e inativos na apólice.
Intimado a prestar esclarecimentos, em id. 158836693, o autor informou que se aposentou em 09/11/2015, mas que continuou trabalhando até 23/10/2018.
Réplica em id. 109946680.
Instadas as parte a se manifestarem em provas, o primeiro réu informou não ter interesse na produção de novas provas, conforme id.127634458.
O autor pugnou pela produção de prova documental superveniente e testemunhal, bem como que seja oficiado à segunda ré, para fornecer ao r. juízo todos os comprovantes de pagamento (contra-cheque) do mesmo, referente a todo o período laboral. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passo inicialmente à apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas pelos réus, tenho que esta não merecem prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Acresça-se notar que a operadora de plano de saúde é a destinatária de eventual comando judicial no sentido de manter a cobertura do contrato coletivo do trabalhador aposentado ou demitido.
No que se refere à prejudicial de mérito, ressalto que nas relações negociais de trato sucessivo, como no caso em questão, não há prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das eventuais cobranças anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da ação, que ocorreu no dia 26/02/2023.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, impõe-se a adoção do prazo prescricional trienal, para fins da repetição dos valores das mensalidades pagas a maior, contado retroativamente desde a data da propositura da ação, conforme art. 240, §1º, do CPC/2015 c/c art. 206, § 3º, IV do CC.
Nesse sentido: “[...]É entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção deste Tribunal Superior que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa.
Incidência do art. 206, §3º, IV do CC. 6.
As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas, para fins prescricionais, no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (art. 206, §3º, IV do CC), pois também visam, ao lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitramento valores destinados ao contratante.
Precedente da Quarta Turma. 7.
O prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto”. (STJ, REsp 1597230/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2018)." Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, bem como a prejudicial de prescrição.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
Cumpre ressaltar que a controvérsia posta em análise versa sobre eventual abusividade relativamente ao valor estabelecido pelo demandado para pagamento da mensalidade, a título de plano de saúde.
De acordo com os artigos 30 e 31, § 2º da Lei nº 9.656/98, o aposentado ou ex-empregado que contribuir com plano de saúde coletivo, em razão de vínculo de emprego por, no mínimo, 10 (dez) anos, faz jus a manutenção da condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral.
Analisando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1034, em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EXEMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1818487/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021)" Pelo que se pode observar, a tese estabelecida no item "b" assegura a paridade de cobertura de contribuição, afastando a possibilidade quanto à existência de planos distintos para ativos e inativos, já que todo o universo de beneficiários deve fazer parte de um único plano coletivo.
Neste cenário, a única diferença entre empregados e ex-empregados consiste no pagamento, uma vez que estes últimos deverão arcar com o valor total da mensalidade, que corresponde à soma de sua cota-parte com a contribuição suportada pelo empregador àqueles que se ainda encontram na ativa.
Da análise dos autos, notadamente dos documentos de id. 86289534, fls. 46/123, foi possível constatar que, na verdade, não ocorreu majoração "abusiva" do valor da mensalidade cobrada pela parte demandada, mas, tão somente o aumento da mensalidade do plano de saúde familiar do autor em decorrência dos reajustes previstos no contrato entabulado entre as rés, reajuste este válido para os empregados ativos e inativos, nas mesmas condições, ressalvando-se que cabe ao usuário aposentado arcar, inclusive, com o valor que caberia à empresa, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1034 acima transcrito.
Conforme cláusula 18.2.2 do contratato supracitado: “18.2.2.
Ao Segurado contributário aposentado cujo vínculo empregatício tenha sido de no mínimo, 10 (dez) anos, é assegurado pelo Estipulante o direito de manutenção como Beneficiário na apólice coletiva, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto ao Estipulante o pagamento integral dos prêmios. 18.2.3.
Ao Segurado contributário, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, é assegurada pelo Estipulante a manutenção de sua condição de beneficiário, no seguro contratado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto ao Estipulante o pagamento integral dos prêmios.” Nesta cadência, não assiste razão ao autor, sendo certo que o direito que lhe foi assegurado de permanecer no plano de saúde não significa que a empresa ré deve ser obrigada a manter os termos do contrato que vigia à época de seu desligamento da empresa.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO NA MODALIDE AUTOGESTÃO.
FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.
DISPENSA DO AUTOR SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO E DE SUA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE PRESENTE.
SÚMULA Nº 608 DO E.
STJ.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.034 DO E.
STJ (RESP N.º 1.818.487/SP, Nº 1.816.482/SP E N.º 1.829.862/SP): (...) B) O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR.
C) O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/98.
ART. 22 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 279 DA ANS.
O AUTOR TEM DIREITO DE PERMANECER ASSOCIADO AO PLANO DE SAÚDE, POR TEMPO INDETERMINADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE, CONSTITUÍDA PELO VALOR QUE CABIA A ELE E DO VALOR QUE ERA CUSTEADO PELO EMPREGADOR.
PRECEDENTE DO E.
STJ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE TODAS AS CATEGORIAS DO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO, COM OS RESPECTIVOS VALORES POR FAIXA ETÁRIA, SÃO DISPONIBILIZADOS TANTO AOS ATIVOS QUANTO AOS INATIVOS, NÃO HAVENDO DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ELES.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ EM HIPÓTESES SEMELHANTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0165983-82.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Assim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 21:12
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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