TJRJ - 0803162-85.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803162-85.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ALTOMAR PEREIRA RÉU: TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA Intimação sobre Despacho de ID. 218046111enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA(adv -ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES - OAB SP234937).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA CECILIA CASTRO NEVES DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:21
Processo Reativado
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18/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:21
Processo Desarquivado
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803162-85.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ALTOMAR PEREIRA RÉU: TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA Intimação sobre Despacho de id.200657345enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA (adv - ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES - OAB SP234937). "Intime-se a parte ré acerca da certidão de ID 197630074, devendo informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Se inerte, dê-se baixa e arquivem-se." RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803162-85.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ALTOMAR PEREIRA RÉU: TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA Tratam-se de embargos à execução oferecidos por TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA., em que alega excesso na execução e na penhora.
Em IE nº 92904346, o Exequente deu início à execução, indicando o valor de R$ 16.627,35 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinto centavos).
Em IE nº 100828709, apresentou valor atualizado, já com a incidência de multa de 10%, por força do art. 523, CPC, com quantia no montante de R$ 19.485,10 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Em decisão de IE nº 122383660, este juízo atestou já ter ocorrido, até aquele momento, o depósito de R$ 15.354,18 (quinze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) nos autos.
Diante disso, o Exequente apresentou novos cálculos, indicando ainda haver o saldo de R$ 7.440,89 (sete mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) a ser pago (IE nº 122541238).
Já o Executado alega que o saldo devedor seria tão somente de R$ 4.643,78 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) (IE nº 123928742).
Assiste razão ao Executado, em parte.
De início, incumbe ressaltar que a matéria sob análise é de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão, embora o Executado tenha se mantido inerte em momentos processuais pretéritos.
Há de se esmiuçar a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente em IE nº 122541240, ante a complexidade na sua elaboração.
Nota-se que, primeiramente, a planilha informa que o total devido é de R$ 19.997,96 (dezenove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sem multa e honorários, embora a própria discriminação do cálculo indique já ter sido somada a quantia de 10% a título de multa.
Em sequência, o credor apresenta novo quadro demonstrativo do cálculo, informando como chegou ao valor apresentado.
A referida operação matemática, que resulta em R$ 19.997,96 (dezenove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), é composta pelo principal, corrigido monetariamente, com a incidência de juros moratórios, e acréscimo de multa de 10%, que, contudo, foi calculada apenas sobre o principal corrigido, sem juros.
Reforça-se que a quantia indicada a título de multa corresponde a 10% do valor devido corrigido, mas sem que fossem considerados os juros moratórios.
No entanto, posteriormente, em outra tabela, é apresentado novo cálculo da multa, incidindo, dessa vez, sobre o principal corrigido e acrescido de juros de mora.
Diante dos fatos expostos, tem-se que o débito total corresponde a R$ 16.472,78 (valor principal corrigido) + R$ 1.877,90 (juros de mora) + R$ 1.835,07 (multa de 10%), o que totaliza R$ 20.185,75 (vinte mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Por sua vez, a quantia já depositada pelo devedor nos autos, incontroversa, perfaz o montante atualizado de R$ 15.354,18 (quinze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo necessário consignar que o valor apresentado pelo credor em sua planilha de cálculos não foi devidamente atualizado.
Portanto, deduzindo aquilo que já foi pago do total devido (R$ 20.185,75 – R$ 15.354,18), tem-se que o valor a ser pago pelo devedor é de R$ 4.831,57 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) (valores de junho de 2024), quantia essa que, atualizada até outubro de 2024, totaliza R$ 5.023,22.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para, reconhecendo o excesso da execução, fixar o valor de R$ 5.023,22 (cinco mil e vinte e três reais e vinte e dois centavos) como o total ainda devido e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor da execução (R$ 5.023,22), com os consectários legais, em favor da parte autora ou se patrono, se poderes detiver.
Expeça-se em favor do réu, ora embargante, mandado de levantamento dos valores excedentes.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:57
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:04
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:48
Outras Decisões
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Informações
-
20/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:32
Outras Decisões
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de TRAVELRUN VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
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17/08/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/08/2023 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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