TJRJ - 0806540-51.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0806540-51.2025.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA E SILVA Suspendo presente feito até o julgamento dos embargos.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806540-51.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA E SILVA A) Cite-se, conforme art. 827 C/C 829, do CPC; B) Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se o previsto no §1º art. 827 do CPC; C) Caso não haja pagamento voluntário ou interposição dos embargos, determino a realização dos seguintes atos, mediante a antecipação das respectivas custas: c.1) consulta ao INFOJUD c.2) consulta ao RENAJUD c.3) consulta ao SISBAJUD c.4) penhora dos ativos financeiros (penhora on-line) D) Após o cumprimento do item "C", caso todos os atos tenham sido infrutíferos, determino a intimação do exequente para que informe se deseja a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, ficando ciente que será determinada a remessa dos autos para o arquivo na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, ficando suspenso o prazo prescricional na forma do § 1º do mesmo diploma legal; E) Durante ou após a suspensão, caso sejam encontrados bens penhoráveis pelo exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
VOLTA REDONDA, 11 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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