TJRJ - 0804232-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:09 Juntada de Petição de citação 
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                                            29/08/2025 03:21 Decorrido prazo de IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:21 Decorrido prazo de MARCIO LUIZ CHRISMAN NEVES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:49 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 17:14 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2025 18:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:39 Decorrido prazo de MARCIO LUIZ CHRISMAN NEVES em 26/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804232-92.2025.8.19.0211 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE FREDERICO AVRAMESCO, ROLAND LEONARD AVRAMESCO, KITI AVRAMESCO RÉU: KATIA REGINA GOMES AVRAMESCO DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por JORGE FREDERICO AVRAMESCO, ROLAND LEONARD AVRAMESCO e KITI AVRAMESCO, na qual pleiteiam a reintegração de posse do imóvel situado na Estrada do Engenho Novo, nº 148, casas 06 e 07-F, sob a alegação de que a atual ocupante, esposa do primeiro autor, permanece no local após a separação de fato ocorrida em outubro de 2023, o que caracterizaria esbulho possessório.
 
 Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que os próprios autores afirmam que a aquisição do bem se deu por herança comum deixada por seus genitores, conforme escritura pública lavrada em 10/06/2015, sendo certo que o casamento do primeiro autor com a ré data de 18/09/1984, ou seja, é anterior à transmissão da propriedade.
 
 Os documentos apresentados e a narrativa contida na inicial evidenciam que a posse direta do imóvel era exercida pela ré em comunhão com o primeiro autor, seu cônjuge, antes da aquisição da propriedade em favor dos autores.
 
 Além disso, o próprio autor JORGE FREDERICO admite ter deixado voluntariamente o imóvel após sua separação de fato, o que afasta a alegação de esbulho possessório em relação a ele.
 
 Depreende-se ainda da narrativa autoral que os demais coproprietários jamais exerceram posse direta sobre o bem.
 
 Portanto, ao que parece, trata-se de relação jurídica que envolve o direito de sequela do proprietário e não ação possessória.
 
 Diante desse contexto, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 560 do Código de Processo Civil para o manejo da ação de reintegração de posse, especialmente porque não há posse anterior a ser reintegrada.
 
 Além disso, a fungibilidade das ações possessórias, autorizada pelo artigo 920 do CPC, restringe-se às demandas possessórias entre si (manutenção, reintegração e interdito proibitório), não alcançando ações petitórias, como a ação de imissão na posse.
 
 Desse modo, mostra-se necessário o redirecionamento da pretensão deduzida à via própria, qual seja, a ação de imissão na posse, de natureza petitória, que visa assegurar ao proprietário o ingresso na posse do bem, independentemente da posse anterior.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a demanda à via adequada, com a devida adequação da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            29/05/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 17:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 13:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 12:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/05/2025 14:35 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            26/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804232-92.2025.8.19.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR : JORGE FREDERICO AVRAMESCO e outros RÉU : KATIA REGINA GOMES AVRAMESCO Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
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                                            22/05/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCIO LUIZ CHRISMAN NEVES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804232-92.2025.8.19.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR : JORGE FREDERICO AVRAMESCO e outros RÉU : KATIA REGINA GOMES AVRAMESCO Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja requerida alguma diligência e não tenha sido deferido o benefício de gratuidade, tal requerimento deve vir acompanhado do comprovante do pagamento das custas específicas.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
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                                            10/04/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 16:09 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/04/2025 11:04 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/04/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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