TJRJ - 0801376-91.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801376-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Diante do informado no id. 217683466, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de id. 198743746 sob pena de multa a ser arbitrada.
Após a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações cabíveis.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801376-91.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 11 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
11/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801376-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA em face de PAGBANK, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu promova, no prazo de 48 horas, a retificação do nome do Autor em seu cadastro, sob pena de multa diária.
Para análise da gratuidade de justiça requerida, foi determinada a juntada de documentos no despacho de id. 178337575, atendido pelo autor nos ids. 179215436 a 179215443.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo estarem presentes os requisitos legais, que demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai da narratida e dos documentos que instruem a exordial.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a manutenção do nome, já retificado, poderá implicar em humilhações e constrangimentos quando do exercício de sua atividade ou de pedidos administrativos, configurando-se verdadeira violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nada obstante, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado a alteração dos dados cadastrais como pretendidos, não ficará sujeito a qualquer tipo de sanção, prosseguindo o feito apenas para análise do pedido de indenização quanto ao dano material alegado.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu promova, no prazo de 48 horas, a retificação do nome do Autor em seu cadastro, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes sobre o deferimento da tutela.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no art. 139 do NCPC, em qualquer fase processual, caso as partes assim se manifestem, razão pela qual deixo de designá-la neste momento.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA - CPF: *60.***.*77-08 (AUTOR).
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08/06/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801376-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MORPHEU VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 178337575, notadamente quanto à apresentação dos comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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