TJRJ - 0010908-42.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:10
Remessa
-
19/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:30
Conclusão
-
22/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:51
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
25/06/2025 09:26
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que os embargos de declaração foram protocolizados após o quinquídio legal (CPC, art. 1.023), portanto, intempestivos, deixo de conhecê-los. -
16/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 14:48
Conclusão
-
09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:39
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por Maria Jeronimo dos Santos em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que:/r/r/n/nA priori, alega a parte autora que embora tenha sido determinada em sentença a troca do medidor da residência da autora, essa só efetuou o determinado bem além do prazo estipulado, fazendo com que a autora continuasse sendo lesada./r/r/n/nDiante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$5.000,00./r/r/n/nInicial e documentos às fls. 01/58./r/r/n/nConcessão a gratuidade de justiça à fl. 76./r/r/n/nA parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 85/308, quanto ao mérito aduz a ausência de prova mínima, a inverdade dos fatos, ao descabimento da repetição do indébito, ao descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 314/320./r/r/n/nManifestação em provas pelo autor à fl. 328./r/r/n/nManifestação em provas pelo réu à fl. 331./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 346, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e a determinação de produção de prova pericial. /r/r/n/nQuesitos da parte ré às fls. 354/356./r/r/n/nQuesitos da parte autora às fls. 358/362./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais à fl. 373./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 391/432./r/r/n/nManifestação do autor ao laudo às fls. 437/439./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/r/n/nCuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora. /r/r/n/nPrimeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas./r/r/n/nAssim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise./r/r/n/nEm casos como o presente, seria mesmo de fundamental importância a prova técnica, meio capaz de, com a melhor exatidão que a contenda exige, trazer solução firme e exata a respeito da hipótese./r/r/n/nDeferida, então, a prova em apreço, adveio aos autos o laudo, cuja conclusão é categórica em asseverar (Fls.411/412):/r/r/n/n (...)/r/r/n/nA estimativa levantada por este Perito, levaria a um consumo médio na ordem de 164,07 KWh/Mês./r/r/n/n.../r/r/n/nNo período posterior à troca do medidor, considerando o intervalo compreendido entre maio de 2023 e novembro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 313,28 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 91%./r/r/n/n(...) /r/r/n/r/n/nAnte o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que as faturas emitidas após abril de 2023 apresentaram consumos superiores a média encontrada no trabalho técnico, de modo que devem ser refaturadas para a média encontrada no trabalho técnico de 164,07 KWh/Mês./r/r/n/nNesses termos, impende proceder o refaturamento das cobranças objeto da lide, salientando-se que eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples./r/r/n/nAssim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro. /r/r/n/nPassa-se, então, à análise do dano moral alegado./r/nNesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente. /r/r/n/nPresentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou./r/r/n/nPatente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, pois houve a cobrança abusiva do consumo de energia./r/r/n/nNada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório./r/r/n/nÀ vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente./r/r/n/nEX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de REFATURAR AS CONTAS EMITIDAS APÓS ABRIL DE 2023, ATÉ A PRESENTE DATA, USANDO A MÉDIA DE 164,07 KWh/Mês, CONDENADO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO./r/r/n/nEventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples./r/r/n/nCondeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos./r/r/n/nO montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ( A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio./r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. /r/r/n/r/n/nProceda o Cartório às diligências porventura necessárias./r/r/n/nP.R.I. e Cumpra-se. -
08/04/2025 12:12
Conclusão
-
08/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:44
Conclusão
-
12/12/2024 21:47
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:43
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:25
Conclusão
-
25/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:50
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:37
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:51
Conclusão
-
26/06/2024 10:43
Juntada de petição
-
23/06/2024 20:21
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:33
Conclusão
-
16/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:16
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:46
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:34
Juntada de petição
-
01/02/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:25
Conclusão
-
17/11/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:07
Redistribuição
-
01/11/2023 12:33
Remessa
-
27/10/2023 13:26
Expedição de documento
-
12/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:34
Conclusão
-
16/08/2023 11:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:32
Apensamento
-
15/08/2023 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814745-10.2025.8.19.0021
Bruna Pires Carneiro
Claro S A
Advogado: Natalia Tomazine Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 21:55
Processo nº 0827332-50.2023.8.19.0210
Taiana Conceicao do Nascimento
Simplic Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 17:59
Processo nº 0809867-42.2025.8.19.0021
Mateus Costa Paulino de Morais
Sistema Unico de Ensino LTDA - ME
Advogado: Diogo de Araujo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 13:06
Processo nº 0804828-69.2024.8.19.0063
Donato Vignoli Sabino
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Bernardes Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 09:52
Processo nº 0851316-14.2024.8.19.0021
Nilton Carlos Jesus Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:01