TJRJ - 0802402-07.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JECIANE GOMES RODRIGUES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802402-07.2025.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE RESERVA PORTO REAL EXECUTADO: JECIANE GOMES RODRIGUES ALMEIDA, MARCIO LEANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS Tendo em vista que o autor figura no pólo ativo em inúmeros outros feitos onde busca o recebimento de taxas condominiais, sendo de conhecimento deste Juízo as dificuldades financeiras enfrentadas pelo mesmo face à inadimplência de seus condôminos, aplico ao caso o disposto no Enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial do TJ, segundo o qual considera-se conforme o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo, em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher custas ao final do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porém DEFIRO o recolhimento das despesas processuais ao final da lide.
Com relação à exordial, verifico que foram cumpridas as exigências contidas nos artigos 798/799 do Código de Processo Civil.
Sendo assim e na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Certifique o cartório quanto à eventual diferença de taxa judiciária, uma vez que os honorários advocatícios, conforme a inicial, fazem parte do pedido, inclusive para efeito de cálculo da taxa, nos termos do Decreto-Lei 05/79.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
RESENDE, 31 de março de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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