TJRJ - 0829524-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que , os Embargos de Declaração opostos no id 188253853 e no 189241303 são tempestivos .Aos Embargados . -
22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829524-40.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO CAMPOS FARIA, ROBERTA MELO E LIMA FARIA EMBARGADO: JULIO CESAR DE SOUZA SANGI, WELLINGTON CUNHA ROCHA LUCIANO CAMPOS FARIA e ROBERTA MELO E LIMA FARIA ingressaram com o presente embargos à execução em face de WELLINGTON CUNHA ROCHA e JULIO CESAR SOUZA SANGI, narrando, em síntese, que: a segunda executada é parte ilegítima, pois não anuiu a transação; que o título apresentado nos autos principais não apresenta o requisito mínimo, que é a assinatura de duas testemunhas; que a lei é expressa no sentido que o contrato particular, para ser considerado um título executivo extrajudicial, DEVE estar assinado por duas testemunhas, o que não se verifica no documento particular apresentado na Execução; que o contrato carece de certeza, pois não caracteriza os termos de trespasse; que ocorreram inconsistências no negócio como indicativo de faturamento divergente, pendências trabalhistas, situações que, inclusive, acabaram por impossibilitar a continuidade no negócio, que precisou ser fechado; que as cláusulas do contrato devem ser discutidas; que foram incluídos na execução, valores justificados por conversas de whatsapp, boletos que não constam pagamentos, dívidas em nome da empresa dos próprios Embargados, valores que não possuem certeza, liquidez e nem exigibilidade, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos e extinção da pretensão executiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 136414583/136414592.
Os embargados apresentaram resposta aos embargos no ID 154022009 alegando em síntese que: os embargantes não impugnam o contrato realizado; que não esclarecem a ausência de pagamento; que os embargantes não cumpriram com o contrato; que os embargados se viram obrigados a quitar dívida contraída com fornecedores posteriormente ao contrato de trespasse, no valor de R$ 4.876,54 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) uma vez que os executados não cumpriram com a alteração junto a Jucerja; que em tratativas para a realização do trespasse, de início, seria de todo fundo de comercio incluindo funcionários e CNPJ e posteriormente, fora excluído da negociação funcionários e o CNPJ, mas os executados já haviam realizados compras com os fornecedores e não quitado, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
Despacho Saneador no ID 154958208.
Impugnação aos embargos no ID 160919988. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos a execução propostos nos autos do processo de execução de título extrajudicial.
As partes firmaram contrato do ID 82950400 dos autos principais.
Os embargantes afirmam a ilegitimidade passiva da segunda embargante e que não há documento hábil a embasar a execução, considerando a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Os embargados trouxeram aos autos o documento do ID 154022017 comprovando a anuência da segunda embargante aos termos do contrato, motivo pelo qual a alegada ilegitimidade passiva para execução dos autos principiais não pode prosperar.
No tocante a ausência de assinatura de duas testemunhas, a despeito de também suprido com a juntada do documento do ID 154022017, tal fato não seria hábil a afastar a exigibilidade do título executivo, considerando que os embargantes não negam a existência do débito, existindo elementos suficientes nos autos principais a comprová-lo, sendo dispensável tal requisito, nos termos da jurisprudência: “TJRJ 0002771-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo agravante tendo por fundamento suposta nulidade do título.
Alegação de que o documento que embasa a execução foi assinado por apenas uma testemunha, e não duas, como preceitua o art. 784, inciso III, do CPC. 2.
A denominada exceção de pré-executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, prescindindo de dilação probatória. 3.
Na forma do artigo 784, VIII do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios. 4.
Parte autora que apresentou cópia do contrato de locação e planilha discriminada de débitos, cumprindo, assim, o requisito de que o crédito esteja ¿documentalmente comprovado¿. 5.
Entendimento doutrinário no sentido de ser possível o ajuizamento de execução ainda que o contrato de locação não esteja assinado por duas testemunhas. 6.
Correta a decisão de rejeição da exceção de pré executividade oposta pelo agravante.” | No tocante a inclusão de valores que não possuem certeza, liquidez e nem exigibilidade, assiste razão aos embargantes, considerando que os valores relativos a quitação de débito com fornecedores deve ser objeto de ação de cobrança, considerando que não se encontra lastreado em título executivo extrajudicial.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para exclusão desse montante.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para excluir do valor exequendo a parcela relativa a quitação de débito com fornecedores no montante de R$ 4.876,54 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Certifique-se nos autos principais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação na proporção de 50% (cinquenta por cento), Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para ação de execução, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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