TJRJ - 0808652-71.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808652-71.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE MEIRELLES SANTOS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Outras Decisões
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10/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE MEIRELLES SANTOS DE SOUZA - CPF: *00.***.*73-45 (AUTOR).
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09/10/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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