TJRJ - 0803520-96.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CECILIA TEODORA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803520-96.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANOEL COELHO NERY RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Não se encontra demonstrado nos autos, através de laudo médico, o caráter de urgência a fundamentar a imediata autorização do procedimento, não se tratando, a priori, de risco de morte ou medida necessária à sobrevivência do paciente.
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
CiteM-se e intimem-se.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de outros anexos
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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