TJRJ - 0804133-19.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:49
Expedição de Informações.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804133-19.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOSE BARBOSA LINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 9 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE BARBOSA LINO - CPF: *04.***.*00-69 (AUTOR).
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14/04/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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