TJRJ - 0816639-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816639-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PICANCO SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelos réus, eis que as custas foram integralmente recolhidas pela autora.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda ré, haja vista que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Por fim, rechaço apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FAST SHOP, tendo em vista que a legislação aplicável à hipótese é o CDC, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, umavez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se a empresa ré aoconceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesado Consumidor.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a suposta existência de vícios no televisor adquirido pela parte autora, bem como danos morais indenizáveis.
Defiro a inversãodo ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC,notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso eem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) diaspara que o réu se manifeste sobre as provas que pretendam produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:52
Juntada de acórdão
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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