TJRJ - 0805636-42.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0805636-42.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDIMAR MENDES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação ajuizada porLOURDIMAR MENDES PEREIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual, em síntese, alega que seu imóvel é abastecido pelos serviços prestados pela ré e que recebeu correspondência dando conta da lavratura de um termo de ocorrência (TOI), com recuperação de consumo unilateral e imposição de parcelamento, que não condiz com a realidade.
Por tais razões, quer ver declarada a nulidade do TOI, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Citação determinada conforme id 102838259.
Contestação no id 108886682 confirmando a existência de uma irregularidade no relógio da autora e a lavratura do TOI, descrevendo, ainda, que seu procedimento atendeu os desígnios legais, o que o torna lídimo e afasta o dever de indenizar, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação no id 108886682.
Sem acordo.
Saneador do id 184528112 com afastamento das preliminares e impugnações e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A questão é rotineira e diz respeito a irregularidade constatada no medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, alegando que nenhuma ação promoveu com o intuito de fraudar o medidor, observando, ainda que, a recuperação de consumo não condiz com a realidade, salientando a ré, ao revés, a regularidade de seu atuar, sendo esta, portanto, a controvérsia.
Pois bem, como se sabença ordinária, é a ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, a norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária.
Dessarte, para que as normas de consumo se sobreponham àquelas afetas da regularização do serviço, mister se faz à demonstração da plausividade do direito; e mais, que as regras violadas pela concessionária sejam contrárias à proteção fincada no sistema de concessões, isto é, a Lei nº.8987/95 determinou em seu art. 7, III que a obtenção do serviço pelo consumidor o sujeitará as normas do poder cedente, estas, como de sabença, nos termos do art.2º da Lei nº.9427/96 e art.1º, (sec)6º. da Lei nº. 10.848/04, estipuladas pela ANEEL.
Portanto, necessário recorrermos a Resolução nº 414/2010 do órgão, que, inclusive, prevê as irregularidades na utilização do serviço de energia, lembrando-se, aqui, como não poderia deixar de ser, que é possível a ANEEL criar penalidades aos consumidores pelas irregularidades, contudo, observando o mínimo exigido na Lei Consumerista, que, como já asseverado, é uma lei de garantias.
Por ilação, prevê o regramento a necessidade da lavratura de um TOI, o encaminhamento à perícia técnica dos equipamentos violados, procedendo em seguida ao cômputo do custo do consumo sonegado, sendo certo, neste diapasão, que um processo legal é fixado, onde percebemos a colocação de um recurso à disposição das partes, tudo de acordo com os artigos 71,72 e 78 da Resolução ANEEL nº. 456, de 29 de novembro de 2000.
Pois bem, nos termos da súmula 256 do TJRJ, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade".
Vemos, portanto, que a presunção mitiga em favor do consumidor, cabendo à ré, portanto, nos termos da legislação consumerista, produzir prova comprobatória da validade de sua atuação, o que não foi feito, mesmo diante da inversão.
Convém registrar o repúdio da jurisprudência quanto a fixação unilateral dos valores a serem recuperados. "APELAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
CARACTERIZAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
Tratando-se de documento produzido unilateralmente pela Concessionária, descabe sua utilização como única prova a atestar a irregularidade do medidor de energia.
Verba indenizatória fixada dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência que se mantém.
Recurso improvido". - TJ/RJ-Apelação nº. 2007.001.04292 - Des.
Cherubin Elcias Schwartz.
Ainda no mesmo capítulo, trazemos à baila que a prova da irregularidade do medidor deve ser feita pela ré, como narra a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Responsabilidade civil.
Pedido de indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em decorrência de inspeção realizada pela Ré que ensejou a cobrança de consumo de energia elétrica baseada em suposta irregularidade do medidor.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, desconstituído o termo de irregularidade e determinada a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Apelação de ambas as partes.
Fornecedora do serviço que não produziu prova inequívoca da irregularidade apontada no medidor de energia elétrica, ônus que lhe incumbia.
Cobrança indevida que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Dano moral não configurado.
Desprovimento de ambas as apelações" - Apelação nº.2007.001.33895-Des.
Ana Maria Oliveira.
Resulta dos autos a ausência de provas da irregularidade do medidor, como também que a fórmula adotada pela ré não se aformata a de consumo, haja vista ser necessário determinar o efetivo consumo do usuário, porquanto o mesmo não pode ser instado a pagar aquilo que não consumiu, lembrando-se, mais uma vez, que os valores anotados pela ré são aqueles que encontrou unilateralmente, o que fere de morte a Norma Consumerista e faz nula a respectiva apuração.
Quanto ao dano moral, sabemos promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Neste passo, o dano não se efetiva pela mera cobrança, conforme jurisprudência desta Tribunal, mas pelo pagamento forçado de valores injustificadamente acrescidos à fatura, sob pena de corte do serviço, o que, no nosso sentir, desenha o dano moral e impõe sua reposição.
Por fim, a devolução os valores efetivamente pagos deve se dar na forma do art. 42 do CDC a qual somente poderá ser afastada em caso de engano justificável, do que não se desincumbiu a ré, que em momento algum momento logrou êxito em demonstrar a existência de erro escusável apto a afastar a aplicação da norma supracitada.
Aplicando-se os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, natureza preventiva da indenização, considero que o valor de R$2.000,00, é adequado para compensar o consumidor pelos danos morais suportados.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar os termos da tutela antecipada e declarar a nulidade do débito encontrado unilateralmente em razão do TOI, determinando-se a devolução em dobro dos valores pagos, além de condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, com correção das sentença e juros de mora a contar da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu no pagamento das custas e honorários de 10% da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805636-42.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDIMAR MENDES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor; e mais, diante dos termos da súmula 256 do TJRJ, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:38
Audiência Mediação realizada para 25/04/2025 11:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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28/02/2024 13:40
Audiência Mediação designada para 25/04/2025 11:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 23:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 23:08
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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