TJRJ - 0819884-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819884-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA COSTA NUNES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Em consulta processual efetuada no endereço eletrônico do TJRJ, verifico que a parte autora distribuiu outra ação que também tramita neste Juízo, em que discute negativação diversa.
Dispõe o enunciado nº 4, do Aviso TJ 93/2011, de 21/11/11, que se reúnem, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC/ 73 as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ".
Vale dizer que o Conselho Nacional de Justiça, em 08/02/2022, recomendou aos Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. (Recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000).
Assim, apense-se o processo 0819884-86.2025.8.19.0038, a fim de que os feitos sejam processados e julgados conjuntamente.
Regularize-se; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 12:22
Apensado ao processo 0819882-19.2025.8.19.0038
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14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Outras Decisões
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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