TJRJ - 0813401-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813401-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO CREFISA S A 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como o acrescido em ind. 181032561, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse a inclusão de seu nome em cadastro desabonador, quanto ao débito questionado, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, a própria autora afirma ter estabelecido relação jurídica anterior.
Assim, é necessária a verificação da origem do débito, a fim de se verificar se a anotação realizada em cadastro restritivo de crédito é legítima.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que há outra ação em curso em que é questionado débito imputado por empresa diversa, que também cobra o seu pagamento, sendo certo que a retirada da anotação não ensejará a obtenção de crédito no mercado.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e a garantia do exercício da ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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