TJRJ - 0822417-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822417-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MAURO RIBEIRO DA SILVA RÉU: TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não se tratando de hipóteseem que está emjogo direitoà vida ou à saúde, deve-se respeitar ocontraditório, erigidoa princípioconstitucional, nocapítulo dosdireitos egarantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, indefiro, porora, atutela provisóriade urgênciaantecipada requerida, eisque ausentes seus requisitos autorizadores.
Deixo de designar a audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC, ante a elevada média de distribuição mensal de demandas, porquanto resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Deverá a parte ré dizer se tem interesse em conciliar, vindo a termo nos autos a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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