TJRJ - 0846093-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846093-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE PINTO TACIANO CONSÓRCIO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Trata-se de ação de anulação/rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada por BRUNO HENRIQUE PINTO TACIANO em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, sob o argumento de que aderiu a dois contratos de consórcio imobiliário, pagando o total de R$ 40.044,92 em nove parcelas, mas por dificuldades financeiras não conseguiu continuar os pagamentos.
Aduz que não foi devidamente informado acerca da cobrança de taxa de administração de 20% e multa de 10% em caso de rescisão, o que reputa abusivo, requerendo a restituição integral dos valores pagos, sem retenções, e a rescisão contratual.
A inicial (ID 113231015) veio instruída com os documentos de IDs 113231035 a 113231032.
Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela antecipada no ID 126911971.
A ré contestou (ID 140589443), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e da devolução dos valores pagos ao fundo comum apenas após o encerramento do grupo, com os devidos descontos, conforme o contrato, a Lei 11.795/2008 e precedentes do STJ.
Houve réplica de ID 140620214.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º), seguindo a perspectiva do verbete n.° 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esclareço, por relevante, que o contrato de consórcio, regulado pela Lei n.º 11.795/2008, consiste no vínculo associativo de grupos de pessoas, reunidas por intermédio de uma administradora para a constituição de um determinado capital, mediante contribuição mensal dos consorciados, objetivando a aquisição de bens ou serviços.
A finalidade do contrato é preservar a paridade entre os consorciados, impedindo que a vontade isolada de um dos membros prevaleça sobre o interesse da coletividade, sobretudo com vistas à proteção da poupança coletiva vinculada à sua destinação final, de sorte a não frustrar a expectativa que originou a própria formação do consórcio.
Não há controvérsia quanto à celebração dos contratos de consórcio entre as partes, tampouco quanto à inadimplência do autor, que expressamente reconhece que deixou de pagar as parcelas por dificuldades financeiras.
A controvérsia reside, portanto na legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das quantias pagas pelo consorciado excluído ao encerramento do grupo, com dedução de taxa de administração no percentual de 20% e aplicação de multa de 10%.
Sustenta o autor que tais disposições seriam abusivas e não teriam sido suficientemente esclarecidas no momento da contratação, ao passo que a ré defende a validade contratual e legalidade dos encargos pactuados.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Nos termos da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, e do contrato firmado, o consorciado desistente ou excluído tem direito à devolução das quantias pagas exclusivamente ao fundo comum, e somente após o encerramento do grupo, observado o prazo de 30 dias. É o que dispõe o art. 30 da referida norma: “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação (...).” Além disso, a cláusula contratual que prevê a retenção da taxa de administração de 20% e da multa de 10% encontra respaldo legal e jurisprudencial, não sendo abusiva.
A Súmula 538 do STJ estabelece que: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” No mesmo sentido, o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.119.300/RS fixou a tese de que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído deve ocorrer apenas ao final do plano, em até 30 dias do encerramento. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora este entendimento, reconhecendo a regularidade da cláusula contratual e o descabimento da restituição imediata, conforme o seguinte julgado recente: “EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido de restituição antecipada de parcelas pagas em contrato de consórcio de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, antes do prazo contratualmente previsto para encerramento do plano; e (ii) é devida condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato de consórcio, regulado pela Lei n.º 11.795/2008, que consiste no vínculo associativo de grupos de pessoas, reunidas por intermédio de uma administradora para a constituição de um determinado capital, mediante contribuição mensal dos consorciados, objetivando a aquisição de bens ou serviços.
A finalidade do tipo contratual é preservar a paridade entre os consorciados, impedindo que a vontade isolada de um dos membros prevaleça sobre o interesse da coletividade, sobretudo com vistas à proteção da poupança coletiva vinculada à sua destinação final, de sorte a não frustrar a expectativa que originou a própria formação do consórcio. 4.
Autor que teve pleno conhecimento das condições pactuadas e exerceu, livremente, sua vontade ao aderir o contrato.
Ausência de vício de consentimento. 5.
Entendimento pacificado, no âmbito do STJ, de que ao consorciado desistente é garantido o direito à restituição das parcelas pagas, contudo a devolução desses valores deverá ser realizada em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. 6.
Ausência de ato ilícito, de cunho material ou moral, perpetrado pela demandada, não há que se falar em violação do direito a personalidade do autor a ensejar a indenização por danos morais. 7.
Sentença que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3; Lei nº 11.795/2008.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010. (0803198-61.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, o autor teve ciência do contrato e dos encargos pactuados, inexistindo abusividade nas cláusulas ou qualquer vício de consentimento.
A pretensão de restituição imediata e integral desconsidera não apenas o pacto firmado, mas a própria natureza do instituto do consórcio, que depende da coletividade para viabilidade econômica.
Também não há que se falar em danos morais, pois não se verifica ato ilícito por parte da ré, tampouco conduta abusiva.
A negativa de devolução imediata baseou-se em cláusula contratual válida, inexistindo violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846093-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE PINTO TACIANO CONSÓRCIO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:10
Declarada incompetência
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06/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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