TJRJ - 0016991-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:26
Documento
-
06/08/2025 10:19
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
02/08/2025 13:54
Documento
-
01/08/2025 18:32
Conclusão
-
31/07/2025 00:00
Provimento em Parte
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
21/07/2025 11:48
Confirmada
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 21:07
Inclusão em pauta
-
12/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
02/06/2025 13:19
Conclusão
-
23/05/2025 13:46
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0016991-09.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0016991-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061029 APELANTE: UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
APELANTE: UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 ADVOGADO: RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO OAB/RJ-163786 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Considerando o teor dos embargos de declaração opostos (id. 000906), intimem-se os Embargados, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
08/05/2025 19:56
Mero expediente
-
08/05/2025 13:36
Conclusão
-
25/04/2025 15:28
Documento
-
14/04/2025 10:36
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0016991-09.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0016991-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061029 APELANTE: UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
APELANTE: UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 ADVOGADO: RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO OAB/RJ-163786 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-IMPORTAÇÃO.
TRATAMENTO NACIONAL.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GATT.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DAS APELANTES-AUTORAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação declaratória, sob o procedimento ordinário, cumulada com repetição de indébito, por meio da qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do ICMS-Importação, à carga tributária de 18%, nas operações de importação de gás natural de países signatários do Acordo GATT, a fim de assegurar a incidência do imposto no percentual total de 12% e a restituição dos valores recolhidos a maior.2.
Sentença de parcial procedência do pedido, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS-Importação à carga tributária de 18% nas operações de importação de gás natural de países signatários do Acordo GATT, assegurando-se a prevalência da incidência do ICMS no percentual total de 12%.II.
Questão em discussão3.
Cinge-se a controvérsia à incidência do ICMS-Importação no percentual total de 12% sobre as operações de importação de gás natural, em se tratando de países signatários do Acordo GATT, ou no percentual de 18%, na forma da Lei estadual nº 7.175/2015 e da Lei Complementar estadual nº 210/2023.III.
Razões de decidir4.
Convênio CONFAZ ICMS nº 18/1992, internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do art. 47, do Livro IV, do RICMS-RJ, que assegura que a carga tributária incidente sobre as operações internas de gás natural resulte no percentual de 12%.5.
Cláusula de tratamento nacional prevista no Acordo GATT, que impõe o tratamento isonômico a produtos provenientes de países signatários do Acordo GATT e não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.6.
Perda superveniente parcial de objeto referente ao pedido de repetição de indébito, sendo certo que a sentença sobreveio sem que houvesse o recolhimento de ICMS a maior pelas Apelantes-Autoras, na medida em que não realizaram operações de importação.7.
Vedação da fixação de honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 6º, do CPC e na orientação fixada no Tema nº 1.076 do STJ.
Aplicação à hipótese do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso das Apelantes-Autoras conhecido e provido.
Recurso do Apelante-Réu conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 47, do Livro IV, do Decreto estadual nº 27.427/2000 (Regulamento do ICMS); art. 98 do CTN; art.
III, §§ 2º e 4º, do Acordo GATT.Jurisprudência relevante citada: Temas nos 89 e 1.076 do STJ; Súmula nº 575 do STF; Súmulas nos 20 e 71 do STJ; STF, 1ª Turma, AI nº 764.951 AgR, Rel. min.
Rosa Weber, j. 26.02.2013, DJe 12.03.2013; STF, 1ª Turma, RE nº 395.270/RJ-AgR, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJe 20.11.2009; STF, 1ª Turma, RE nº 577.889 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03.04.2012; STF, Pleno, RE nº 229.096/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2008; STJ, 1ª Seçã Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS-APELANTES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE-RÉU, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 1 O DR LEONEL PITTZER. -
09/04/2025 17:37
Documento
-
09/04/2025 16:34
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Provimento
-
08/04/2025 14:42
Documento
-
28/03/2025 09:38
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 23:04
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 19:36
Retirada de pauta
-
07/03/2025 13:52
Documento
-
26/02/2025 06:05
Confirmada
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 17:26
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:54
Pedido de inclusão
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18/02/2025 12:45
Documento
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10/02/2025 14:06
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:03
Confirmada
-
04/02/2025 15:42
Mero expediente
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03/02/2025 11:06
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
-
31/01/2025 23:03
Remessa
-
31/01/2025 23:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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