TJRJ - 0821182-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821182-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L1 M3 PUBLICIDADE LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito aforada por L1 M3 PUBLICIDADE LTDA. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que a fatura de cobrança do fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de agosto/2022, no valor de R$3.320,45 (três mil e trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento no dia 15/09/23, devidamente quitada 7 (sete) dias antes do vencimento do título – a saber no dia 08/09/22 – foi protestada indevidamente pela empresa ré no dia 12/04/2023 junto ao 3º Ofício de Registro de Protesto de Título de Niterói/RJ.
Informou que tomou conhecimento da existência dessa restrição quando necessitou emitir uma certidão para participar de licitações públicas.
Relata que tentou resolver o problema administrativamente, conforme números de protocolos informados, sem lograr êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a baixa do protesto e retirada de seu nome do cadastro desabonador de crédito (Serasa), com sua confirmação ao final, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$30.000,00 a título de danos morais.
Tutela deferida em id. 72766798, tendo sido determinada a expedição de ofícios ao cartório de protesto e Serasa para as respectivas baixas dos gravames.
O Cartório do 3º Ofício de Registro de Protesto de Niterói informa em id. 74574919 o cumprimento da tutela.
Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação em id.78133160, informando que logo quando da ciência do ocorrido procedeu com a baixa do referido protesto e cancelamento da dívida, portanto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em prejuízo para a parte autora, o que afastaria sua condenação a título de danos morais perquirida nos presentes autos.
Que o débito questionado já se encontra cancelado, assim como o protesto reclamado devidamente baixado, não havendo qualquer comprovação de danos causados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica em id. 87474496.
Ré informa em id. 103298258 não ter outras provas a produzir.
Sessão de mediação realizada conforme assentada anexada em id. 139671284, sem acordo entre as partes.
A parte autora informa em id. 167578885 não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, ressaltando que as partes dispensaram a dilação probatória.
Demais disso, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o convencimento do juiz.
A questão versa sobre típica relação de consumo, o que justifica a aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990), norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo os réus fornecedores de serviços, e a parte autora, consumidora, na forma da legislação consumerista.
Trata-se a hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90, ante a relação de consumo.
Desta feita, mister a prova de ocorrência do dano e nexo causal entre esse e a conduta do réu.
Com efeito, verifica-se nos autos que em 06/04/2023 foi realizado protesto extrajudicial da empresa autora em razão de dívida de R$3.320,45, apresentada pela ré por suposto débito vencido e não pago, com vencimento em 15/09/2022, como se denota em id. 64202109.
Destarte, a própria empresa demandada confirma em sua peça de defesa que ao tomar ciência do ocorrido, baixou o gravame junto ao cartório de protesto de títulos, extraindo-se daí o reconhecimento da falha ocorrida.
Demais disso, tal assertiva não se coaduna com a realidade fática comprovada nos autos, uma vez que a baixa do protesto só foi efetuada em razão da decisão proferida por este juízo em sede de tutela, e cumprida pela serventia extrajudicial, conforme informação contida em id. 74574919.
Depreende-se também dos autos que a parte autora teve o nome negativado no cadastro restritivo de crédito em razão do suposto débito junto a ré, de forma indevida (id. 64202105).
Não há dúvida que o protesto foi realizado pela ré por equívoco, eis que a dívida já se encontrava paga em 08/09/2022 (id. 64201198) por uma fatura que venceria no dia 15/09/2022, sendo que o protesto foi levado a cabo no dia 06/04/2023, conforme consta do próprio título protestado.
A inclusão indevida do nome da autora, no órgão de restrição financeira, deve ser reparada civilmente pelo Poder Judiciário, como caráter compensatório e punitivo, onde se compensa o abalo e/ou pune o infrator com a intenção que não cometa mais aquela ilicitude.
Por outro lado, comprova a autora que em razão da pendência financeira, a pessoa jurídica sofreu restrições com o fornecimento de mercadoria, como se infere do id. 64202119.
Cumpre salientar que não restam dúvidas de que a imagem e o bom nome, como atributos da personalidade, gozam de ampla proteção, decorrente da Constituição Federal.
Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, já se consolidou o entendimento de que esta pode suportar prejuízo extrapatrimonial, que, no caso, decorre da do próprio protesto indevido, conforme comprova o documento em id. 64202109.
Hipótese que atrai a aplicação da Súmula 89 do Enunciado da Jurisprudência do TJERJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Nesse sentido, tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento é pacífico de que a mesma faz jus à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ressalta-se que o dano moral tem aqui caráter eminentemente preventivo pedagógico, ou seja, a ré precisa ser penalizada para aprender que deve dispensar tratamento ao consumidor, que se qualifique pelo zelo e atenção, dever que decorre do princípio constitucional da dignidade humana, artigo 1º, III da Constituição Federal.
Quanto à quantificação da verba reparatória, o Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrou essa questão quando do julgamento do REsp 435119, assim: Indenização.
Danos morais.
Critérios para indenização.
Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela; – grau de culpa da empresa concessionária – porte econômico das partes- repercussão do dano (não demonstrou a autora a superveniência de maiores embaraços), bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a verba indenizatória, em favor da empresa, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o narrado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA.
QUESTÕES PRECLUSAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBETE SUMULAR Nº 89 TJRJ.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
SÚMULA Nº 227, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTUM QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula nº 227, do STJ); 3.
In casu, considerando-se a matéria devolvida a este Tribunal, sobem preclusas a falha do serviço e a negativação indevida; 4.
Quanto ao dano moral, verificase que a autora teve o seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos.
Trata-se de dano que atingiu de forma direta o seu nome e a sua credibilidade no mercado.
Incidência dos Enunciados n° 227, do Superior Tribunal de Justiça e nº 89 deste Egrégio Tribunal; 5.
Dano moral configurado.
Quantum que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico.
Precedentes; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do relator. (0000442- 39.2020.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto aos consectários legais, o dano decorrente do protesto indevido de duplicata tem natureza extracontratual, e, portanto, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data do protesto), nos termos do disposto na sumula 54 do STJ. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No tocante a correção monetária, a Súmula 362 do STJ estabelece que: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela inicialmente deferida em id. 72766798 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 06/04/2023 e correção monetária pelo IPCA a contar da presente data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fincas no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:37
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Ao cartório na forma do art. 82 do CPC. -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:56
Audiência Mediação realizada para 26/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
25/06/2024 13:22
Audiência Mediação designada para 26/08/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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