TJRJ - 0815426-21.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BAZAR FLOR DO MARANGÁ EIRELI, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, ambos devidamente qualificado na peça preambular.
Em apertado resumo, ressaltou a peça de proêmio que, em agosto de 2019, o estabelecimento autor contratou, junto à empresa ré, o serviço de telefonia móvel, mediante o pacote “Vivo Fixo Celular Longa Distância Ilimitada”, no valor mensal de R$ 699,00, tendo sido detalhado que, já no 1º mês de uso, inúmeras falhas de serviço ocorreram, o que gerou diversas reclamações administrativas, todas elencadas na peça exordial.
Salientou a petição inicial, ademais, que, diante de tantas falhas, o demandante resolveu cancelar o serviço contratado, o que se deu em 09/09/2019, tendo sido surpreendido, posteriormente, com uma correspondência dando conta de que constava uma multa por cancelamento, no importe de R$ 6.682,44, a qual redundou em protesto efetivado em desfavor do estabelecimento comercial requerente.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que fossem suspensos o Serasa e o protesto em nome do autor, com o devido deferimento da guia de depósito de garantia, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração de nulidade dos valores cobrados, na ordem de R$ 8.005,77, e, ainda, pela condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 5.000,00.
Petição inicial constante no id 20771262, acompanhada de documentos.
Sentença proferida no id 26473878, cancelando a distribuição e julgando extinto o processo, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, a qual foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no id 27297205, sendo proferida a nova sentença, de id 32807104, onde foram acolhidos os embargos para declarar a nulidade da sentença de indeferimento e determinar o regular processamento do feito, sendo, no mais, deferida a consignação em juízo dos valores na forma indicada pelo autor, e, por fim, determinada a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa de telefonia suplicada apresentou a contestação de id 43940055, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, pleiteou pela não aplicabilidade, “in casu”, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que a empresa autora contratou, em 29/05/2018, junto à ré os serviços de telefonia e internet registrados sob o contrato nº 0307858709, comprometendo-se a manter os serviços por 24 meses, ou seja, até 29/05/2020, com previsão de aplicação de multa em caso de rescisão antecipada do contrato, tendo acrescentado que a aludida cláusula de permanência de 24 meses fora atrelada a um desconto por todas as suas linhas durante o prazo do contrato.
Defendeu ademais, que o contrato é legítimo e a imputação da multa contratual também, uma vez que, depois de contratar, utilizar os serviços e desfrutar dos descontos mensais obtidos, a empresa autora optou por rescindir o contrato e não adimplir mais com o pactuado, havendo uma quebra legítima de expectativa, devendo arcar com ônus de rescindir antecipadamente o contrato celebrado, mormente porque, quanto a alegação de cancelamento do contrato por falhas na cobertura do sinal, sustentou que a empresa autora não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial, e, derradeiramente, a título de reconvenção, pela condenação da autora no pagamento no importe de R$ 8.931,64, referente a multa contratual e a utilização dos serviços de telefonia e internet da ré, referente ao contrato número 0307858709, visto que o débito é alegadamente devido e não foi adimplido.
Proposta de acordo deduzida pela parte autora, no id 72946842, e rechaçada pela ré, no id 118455674.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 141299555 e 143954235.
Decisão de id 184950274, declarando finda a instrução, por alegada desnecessidade de produção de outras provas. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 184950274, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que, no caso ora em comento, indubitavelmente, incide a chamada “teoria finalista mitigada”,pelo que se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada pelo estabelecimento comercial consumidor em face de uma empresa d de grande porte, como é o caso da ora demandada.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em comento, ao término da instrução probatória, se vislumbra que o estabelecimento comercial demandante apresentou as provas que lhe eram possíveis, quais sejam: informou, no bojo da exordial, 17 números de protocolos de reclamação administrativa e posterior cancelamento do serviço, e, ainda, comprovou a existência de aponte em seu nome, inserido pela empresa de telefonia ré, a teor do documento acostado no id 161426724, restando certo que, como é cediço, afigura-se impossível a comprovação de fato negativo pelo autor, eis que se trata da doutrinariamente denominada “prova diabólica”.
Nesse diapasão, cabia precipuamente à empresa de telefonia requerida, diante de sua inegável superioridade técnico-probatória, comprovar, de forma cabal, a efetiva e regular prestação dos serviços no período reclamado, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu, uma vez que, em sua peça de defesa, confirmou o pedido de cancelamento de serviço em 09/09/2019 (vide fl. 11, do id 43940055), corroborando, assim, o alegado na exordial, e, ainda, não juntou aos autos relatório de efetiva utilização do serviço até a data do cancelamento ou mesmo faturas de consumo em nome do demandante até tal data, os quais poderiam comprovar que o pedido de cancelamento foi, de fato, imotivado, e, aí sim, que a multa cobrada seria realmente oponível.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do valor cobrado, na ordem de R$ 8.005,77, bem como a exclusão do nome do estabelecimento comercial autor dos cadastros restritivos de crédito, por força de tal multa indevida.
Por fim, no que alude aos danos morais, cabe frisar, de forma inicial, que a questão da possibilidade do reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica já foi superada pelo enunciado da Súmula 227, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso ora trazido à lume, o estabelecimento requerente comprovou a negativação indevida de seu nome por parte da empresa de telefonia ré, conforme já acima explicitado.
Conclui-se, assim, por abusiva a conduta da ré, que negativou o nome do autor por multa que não lhe podia ser imputada.
E, ademais, como aduz a jurisprudência mais abalizada, uma vez indevida a inscrição do nome do suplicante nos cadastros restritivos de crédito, ficam plenamente caracterizados a falha do serviço, o danoimaterial e o nexo causal entre eles, se tratando, “in casu”, do chamado dano moral que se afigura “in re ipsa”e decorre diretamente do apontamento indevido, ensejando, portanto, a devida indenização.
Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o “quantum” indenizatório deve ser fixado com moderação, com o escopo de se evitar o locupletamento.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da ofensora.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pelo requerente, o tempo pelo qual perdura a inscrição indevida, a qual, “in casu”, foi inserida em 20/02/2022 e se mantêm até a presente data, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica da parte infratora, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi o valor pleiteado na peça exordial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do valor cobrado, na ordem de R$ 8.005,77, a título de multa contratual, determinando, via de consequência, a expedição de ofícios aos órgãos de praxe, para fim de exclusão do aponte em comento, nos estritos termos da Súmula 144, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, para condenar a empresa demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815426-21.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BAZAR FLOR DA MARANGA LTDA - EPP RÉU: VIVO S.A.
A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BAZAR FLOR DA MARANGA LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BAZAR FLOR DA MARANGA LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:49
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BAZAR FLOR DA MARANGA LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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