TJRJ - 0805584-30.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:42
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 13:41
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 13:27
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805584-30.2022.8.19.0037 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE VEIGA PEREIRA, MARCIO ANDRE VEIGA PEREIRA, MARIA ANA CRISTINA VEIGA PEREIRA REQUERIDO: JOAO CARLOS PINHEIRO PEREIRA MARCOS HENRIQUE VEIGA PEREIRA, MÁRCIO ANDRÉ VEIGA PEREIRA e MARIA ANA CRISTINA VEIGA PEREIRA promovem o presente procedimento visando a expedição de alvará autorizando o levantamento de valores deixados pelo finado JOÃO CARLOS PINHEIRO PEREIRA, seu genitor.
Com a inicial vieram os documentos, em especial a certidão de óbito do finado (id. 39643652).
Informa que o finado era divorciado e deixou 3 (três) filhos maiores.
Despacho de id. 49061169 determinando a emenda da inicial para a inclusão do nome e a qualificação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda.
Emenda apresentada no id. 49651419.
No id. 51532514, foi proferida decisão recebendo a emenda a inicial, oportunidade em que foi determinada a inclusão dos herdeiros Márcio André Veiga Pereira e Maria Ana Cristina Veiga Pereira, no polo ativo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes, entre outras providências.
No id. 77999309, ofício da Caixa Econômica Federal não obtendo resultado de saldo, conforme registros nos extratos bancários adunados nos ids. 77999310-77999316.
No id. 89315378, consta consulta ao Convênio do Sisbajud, da qual não identificou a existência de saldos bancários vinculados ao falecido.
Nos ids. 111752786 e 111752786, ofícios do Banco Itaú Unibanco S.A, informando que não foram localizados saldos bancários em nome do finado.
Conforme ofício do INSS constante no id. 133743950, foram identificados valores remanescentes de benefícios previdenciários de titularidade do falecido.
No id. 50088493, consta certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS.
No id. 185610397, manifestação dos requerentes pelo acolhimento do pedido, pugnando pela expedição do alvará. É o relatório.
Decido.
O documento de id. 39643652, comprova o óbito de João Carlos Pinheiro Pereira e que este era solteiro e deixou 2 (dois) filhos maiores.
O finado não possuía dependentes habilitados à pensão por morte (id. 50088493).
Já o documento de id. 133743950, confirma a existência de resíduos de benefícios previdenciários em nome do finado.
Isto posto, ACOLHO O PEDIDO formulado no presente procedimento, com fundamento no art. 487, I e 719 e ss do CPC/15, determinando a expedição de alvará autorizando os requerentes Marcos Henrique Veiga Pereira, Márcio André Veiga Pereira e Maria Ana Cristina Veiga Pereira a levantarem os valores especificados no id. 133743950, deixados por João Carlos Pinheiro Pereira, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada herdeiro.
Com fundamento nos arts. 8º, VII e § 2º da Lei Estadual nº 7.174/2015 e considerando o valor a ser recebido, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Sem custas, diante da gratuidade deferida no id. 51532514.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato em razão da evidente ausência de interesse recursal.
Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 9 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Tabelar -
10/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
À parte autora, sobre a resposta do ofício do id 166547757. -
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
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17/01/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:54
Ato ordinatório
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18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS HENRIQUE VEIGA PEREIRA - CPF: *82.***.*09-05 (REQUERENTE).
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30/03/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:38
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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