TJRJ - 0815746-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0815746-03.2024.8.19.0203 - Distribuído em 06/05/2024 14:22:59 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Autor: AUTOR: VANIA LUCIA DA COSTA Réu: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a apelação da parte autora foi interposta tempestivamente e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ que se segue. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, (sec)1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do (sec)2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815746-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por VANIA LUCIA DA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A. na qual , em síntese, alega ser cliente do banco réu e que, no dia 15/04/2024, foi surpreendido por contato telefônico de prepostos da ré dando conta da compras suspeitas, tendo sido orientada a realizar procedimentos em seu celular para evitar a perpetração da compra.
Alega que após perceber estar sendo vítima de golpe, desligou seu aparelho celular.
Nada obstante, percebeu pagamentos e um empréstimo indevidos.
Busca, desta forma, o cancelamento da dívida, além da condenação em danos morais.
A inicial está no id 116437192.
Citação determinada no id 123272458, momento no qual foi indeferida a tutela antecipada, decisão posteriormente conformada em sede de agravo de instrumento (id 143190334).
Contestação no id 136767285 sustentando que a autora foi vítima do “golpe da falsa central”, não havendo participação sua no evento, sendo que, aliás, questionou a autora por mensagem de texto acerca das movimentações suspeitas, o que afasta a responsabilidade da ré, esperando, assim, a improcedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento no id 200105995. É o relatório.
Decido.
Provas devidamente realizadas, portanto, causa madura, daí passarmos ao julgamento.
Em abertura, cumpre observar que a hipótese é de fato do serviço, de modo que aresponsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Por mais que não permaneça o Juízo insensível ao drama vivido pela autora e se compadeça de sua situação, não há, infelizmente, como acolhermos seu pleito.
Do mosaico probatório restou incontroverso que a autora recebeu contato via aplicativo Whatsapp de pessoa fazendo-se passar por preposta da ré.
Conforme seu relato na exordial e aquele proferido junto à polícia judiciária, a autora “clicou” em “link” fornecido pelo estelionatário, levando-a a perder o controle do aplicativo.
Posteriormente, em contato telefônico, a autora foi instruída a acessar o ícone de configurações de acessibilidade em seu aparelho celular, manobra que, provavelmente, deu acesso ao fraudador ao que estava sendo digitado pela autora.
Ainda que o relato da autora junto à autoridade policial demonstre o ardil em que foi envolvida, não há como desconsiderarmos que esta cometeu dois grandes equívocos que não podem, de forma alguma, serem imputados à ré: acessar um “link” fornecido por terceiros e ceder o controle de seu aparelho celular. É sabido que as fraudes vêm evoluindo e que os clientes, por vezes idosos como na hipótese, são presas fáceis para ação de criminosos habilidosos.
Assim, as instituições bancárias devem resguardar-se e evoluir na segurança oferecida.
Deste modo, é de sabença que os bancos insistem nos canais específicos, como em seus sítios eletrônicos, por exemplo, para que os clientes não informem senhas, tampouco abram mão da guarda pessoal de seus cartões.
No mais, a ré comprova que emitiu “SMS” à autora informando o bloqueio da conta por movimentação suspeita, sendo que esta (ou o fraudador com acesso a seu telefone) confirmou a legitimidade das transações, não parecendo ao juízo que a ré pudesse fazer muito mais que isso para evitar as fraudes.
Inclusive, poderia a autora desconectou a ligação e ligou para o número constante no verso de seu cartão confirmando que estava sendo vítima de fraude, outra medida de segurança amplamente anunciada por estas instituições, mas que deveria ter sido feita anteriormente.
Assim, não houve falha da ré que possa configurar fortuito interno, eis que, ao contrário do afirmado pela autora, agiu com diligência ao tentar bloquear as transações suspeitas, mas uma confirmação partida do próprio celular da autora as liberou.
O caso, portanto, é de exclusão da responsabilidade por ato conjunto da própria autora, que não tomou as medidas de guarda e precaução cabíveis, e de terceiro fraudador, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, o que nos arremessa à improcedência do pedido.
Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor nas custas processuais e honorários de 10% do valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:59
Juntada de ata da audiência
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11/06/2025 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815746-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A fim de se evitar nulidades, defiro a prova requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal da autora.
Para tanto, designo o dia 11/06, às 14h30min, para a realização da AIJ.
Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, bem como a autora, por carta, para o depoimento pessoal, com as advertências do art. 358, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:19
Juntada de acórdão
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTENIO TEIXEIRA MERCANTE em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 09:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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