TJRJ - 0814860-38.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE TAYAR DUARTE DIAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DENOMINADO DOWNTOWN, em face do CONDOMÍNIO UPTOWN, ambos devidamente qualificados na peça preambular.
Em apertado resumo, asseverou a peça de proêmio que, no período de 17 a 26 de março de 2023, o autor promoveu em suas dependências um evento para celebrar o “Dia de São Patrício”, ou “St.
Patrick’s Day”, como é mais conhecido, o qual reuniu mais de dez cervejarias e opções gastronômicas e foi veiculado nos diversos canais de comunicação, físicos e virtuais, tendo frisado que, no mesmo período, o demandado promoveu festividade idêntica, divulgando-a na sua página do Instagram, valendo-se, contudo, sem qualquer autorização, das imagens produzidas pelo demandante para o seu próprio evento, intitulando-o ainda como o “maior festival da Barra da Tijuca”.
Ressaltou a exordial, outrossim, que restou demonstrado que a utilização das imagens se deu com fins comerciais, ou seja, para a venda dos produtos pelos expositores no evento realizado pelo réu, sem que o requerente tenha consentido com a referida divulgação.
Pugnou-se, então, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagens do autor, em valor a ser arbitrado na sentença.
Petição inicial constante no id 55310879, acompanhada de documentos.
Emenda à inicial apresentada no id 58407110, quantificando o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Despacho de id 78194857, determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o Condomínio suplicado apresentou a contestação de id 81818145, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que o réu em momento algum copiou o evento do Condomínio autor, tendo destacado que o “Dia de São Patrício” é uma festividade oriunda da Irlanda, sendo uma festa da cultura irlandesa que se expandiu para diversos países do mundo, não sendo, portanto, exclusivo do demandante ou criado por ele.
Acrescentou, ademais, que a comunicação não é persuasiva no sentido de venda de um produto, sendo, ao revés, limitada a convidar o público a comparecer ao evento, o qual sequer possuía venda de ingresso para participação, tendo alegado, outrossim, que a suposta imagem das dependências do autor aparece por aproximadamente 02 segundos no post, e sem qualquer dano à imagem do requerente, mormente porque a intenção da publicidade era claramente destacar o evento festivo e não dar ênfase específica ao demandante, sequer sendo possível identificar de forma clara o Condomínio autor na imagem, dada a ínfima quantidade de tempo em que se deu o fato.
Réplica apresentada no id 110776712.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 132306220 e 133235994.
Decisão saneadora proferida no id 149994464, indeferindo a produção de prova pericial, que fora pleiteada pela parte autora, tendo frisado que a utilização das imagens é incontroversa. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da preclusão da decisão proferida no id 149994464, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que se refere ao mérito, de início, cabe ressaltar que a presente lide versa acerca de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do artigo 927, “caput”, cumulado com o artigo 186, ambos do Código Civil.
Nesse prisma, a responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico – agir este que pode ser doloso ou culposo – causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo.
Logo, são pressupostos para configuração deste tipo de responsabilidade: a) uma conduta culposa e antijurídica do agente; b) existência de um prejuízo; c) liame de causa e efeito entre os dois primeiros elementos.
Nesse sentido, a lição do mestre Sérgio Cavaliere Filho: “... a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927, do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem presentes no campo as responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos, o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.” ( Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., SP: Atlas, 2009, p. 18).” Significa dizer que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
Nessa ordem de ideias, evidente que a perspectiva de cada parte com a emoção causada pelo evento não retrata a realidade, que só uma prova concreta elucidaria.
Assim, para verificar se houve erro de conduta ou não (se houve culpa ou não), deve-se comparar a conduta concreta do agente causador do dano com a conduta que teria adotado o homem-padrão, ou seja, adota-se um modelo de comportamento esperado, baseado no parâmetro romanista do “bonus pater famílias” (o homem médio, prudente), e o compara com o comportamento do agente causador do dano, aferindo, assim, se esse agiu com culpa ou não.
Certo é, que, no caso ora trazido à lume, observa-se que o Condomínio autor alega que realizou um evento denominado "St Patrick's Day" no período de 17 a 26 de março de 2023, fazendo divulgação de material publicitário na ocasião, tendo sustentado que o Condomínio demandado também realizou festividade idêntica e que teria utilizado material de divulgação contendo imagens da parte autora, pelo que almeja a indenização pelos danos morais experimentados em razão da utilização indevida de sua imagem.
De outro giro, em sua peça contestatória, verifica-se que o Condomínio réu confirma que houve a utilização das imagens, todavia, alegadamente por mínimo período de tempo, pelo que defende que não seria possível a identificação do espaço do autor, não gerando dano moral a ser indenizado.
Feitas tais considerações, ao término da instrução probatória, e sopesando os argumentos acima expendidos, bem como o arcabouço probatório produzido, tem-se que assiste razão ao Condomínio autor em sua pretensão.
Isso porque, a uma, não se discute a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça encerrado qualquer debate sobre o tema ao editar a Súmula nº 227.
E, em especial, a duas, porque, pelo teor da peça contestatória apresentada, se afigura incontroversoentre os litigantes utilização de imagem do Condomínio autor em “post” de festa que seria promovida pelo réu, no mesmo contexto temporal.
Dessa forma, prevalece, “in casu”, a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os danos extrapatrimoniais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa".
Ademais, o argumento trazido à lume pelo requerido em sua peça de defesa, no sentido de que a postagem do evento em que aparece a imagem do autor seria sem fins comerciais e que não visava lucro com a divulgação do evento, não se sustenta, porquanto, como é cediço, os Shoppings Centers procuram dar a maior divulgação possível aos eventos que promovem justamente para atrair o público que irá consumir em suas lojas e pagar pelo estacionamento, sendo, portanto, indubitável o intuito de lucro.
Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o “quantum” indenizatório deve ser fixado com moderação.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da ofensora.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar ao caso concreto, eis que a utilização da imagem do Condomínio autor se deu, indiscutivelmente, por curto período de tempo, o que merece ser sopesado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Condomínio réu a reparar os danos morais experimentados pelo requerente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar do evento danoso e corrigido monetariamente, a partir da publicação da presente sentença, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814860-38.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOWNTOWN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO UPTOWN A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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