TJRJ - 0822626-27.2023.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deDEFESA DO CONSUMIDOR, proposta por ADAM SOARES DA SILVA DOS SANTOS, em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve resumo, ressaltou a peça inaugural que o autor é cliente da empresa ré, possuindo contratos de TV por assinatura e internet fixa, tendo alegado que a demandada vem cobrando de forma irregular, fazendo três cobranças referentes ao mesmo serviço dentro do mesmo mês, obrigando o demandante a ligar e requerer a regularização das cobranças todos os meses.
Acrescentou a exordial, outrossim, que o requerente também possuía junto à empresa ré um plano de internet para a linha móvel de nº (21) 976649772, serviço este que passou por diversos problemas de bloqueio de linha, ficando o consumidor impedido de realizar ligações e acessar a internet, mesmo com todas as contas devidamente pagas, motivo pelo qual o mesmo efetuou a portabilidade de tal serviço à empresa de telefonia Vivo, todavia, mesmo após a portabilidade, a ré continua cobrando do suplicante a linha móvel, a qual já não mais administra.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa de telefonia ré fosse compelida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida que é o objeto desta lide, e, ainda, a cancelar de imediato as linhas telefônicas que são o objeto desta lide, quais sejam: (21) 97674-8939, (21) 98944-8594 e (21 )99153-5634, ambos sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tais decisões em definitivas.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração de desconstituição do negócio jurídico em comento, sem nenhum ônus para a parte autora, e, por fim, pela condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 69353522, acompanhada de documentos.
Decisão de id 74747500, concedendo a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à inicial apresentada no id 79424406, onde a parte autora retificou os pedidos, para que passasse a constar: condenação da ré a regularizar as cobranças referente aos negócios jurídico em comento, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada envio de cobrança indevida e/ou interrupção injustificada do serviço correlato; a parar de cobrar do autor referente à linha móvel de nº (21) 976649772, tendo em vista que a ré alegadamente já não administra mais a dita linha; a restituir, em dobro, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, de todos os valores que o requerente pagou a maior devido as irregularidades nas cobranças, valores estes que serão liquidados durante o trâmite da presente lide, e, por fim, a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Decisão proferida no id 95770630, declinando da competência em favor do 10º Núcleo de Justiça 4.0, sendo preferida a decisão de id 97839132, a qual determinou a devolução dos autos ao presente Juízo, pelas razões ali explicitadas.
Despacho proferido no id 98140634, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa de telefonia suplicada apresentou a contestação de id 100801666, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que os serviços relacionados ao contrato foram suspensos em razão da falta de pagamento correta e integral das faturas, porquanto, diferentemente do que alega o demandante, este não se mantinha totalmente adimplente junto à ré.
Destacou, ademais, que na exordial o autor alega que a empresa ré cobrava o mesmo serviço de forma triplicada na mesma fatura, todavia, defendeu que tal alegação não corresponde à realidade, pois se tratam de serviços distintos, não havendo cobrança duplicada ou triplicada pelo mesmo serviço, e, também, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha de serviço, aptos a afastar a indenização a título de dano moral, pleiteada na peça de ingresso.
Réplica apresentada no id 121284023.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 136801425 e 137145302.
Decisão proferida no id 160750902, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, por fim, determinando a intimação da parte ré, diante da inversão operada, para dizer se havia outras provas a produzir, tendo tal parte se quedado inerte, a teor do certificado no id 184454952.
Decisão de id 184536437, declarando finda a instrução, por alegada desnecessidade de produção de outras provas. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 184536437, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as alegações autorais não se mostraram minimamente verossimilhantes.
Isso porque, a uma, a parte autora não apresentou comprovação mínima, no sentido de que, de fato, tenha efetuado a alegada portabilidade da linha móvel de nº (21) 97664-9772 em favor da empresa de telefonia Vivo, eis que não acostou aos autos qualquer documento neste sentido.
E, a duas, porque alegou o consumidor que a empresa ré vem cobrando de forma irregular, fazendo três cobranças referentes ao mesmo serviço dentro do mesmo mês, obrigando o demandante a ligar e requerer a regularização das cobranças todos os meses, contudo, as próprias faturas juntadas pelo mesmo nos ids 69353541 e 69353542, vão de encontro a tal alegação, eis que demonstram a existência de 03 serviços distintos contratados pelo mesmo, quais sejam: Claro tv +, Claro net virtua e Serviços Móveis, pelo que, por óbvio, a empresa requerida efetua as cobranças relativas a cada qual dos serviços prestados.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa de telefonia demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 74747500.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
06/06/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822626-27.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAM SOARES DA SILVA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
23/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:06
Declarada incompetência
-
09/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:34
Declarada incompetência
-
25/07/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814308-71.2023.8.19.0042
Vera Lucia Correia Rodrigues
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Leticia Martins Meira Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 14:09
Processo nº 0806203-44.2022.8.19.0203
Andrea Conti Leite
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Cristina Magda Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2022 23:55
Processo nº 0880597-12.2023.8.19.0001
Katia Rejane de Farias Pinto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 12:44
Processo nº 0816920-45.2024.8.19.0042
Andrea de Carvalho Hang Nunes
Distribuidora de Cereais Ccm LTDA
Advogado: Carolina Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:05
Processo nº 0823864-65.2024.8.19.0203
Associacao dos Servidores Publicos Brasi...
Barbara Garcia Santa Cruz
Advogado: Isaac Sant Ana Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 17:23