TJRJ - 0814322-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de WELINGTON ALUISIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814322-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VASCONCELOS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA REGINA VASCONCELOS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, sustentando, em síntese, que não reconhece os contratos de empréstimos consignados vinculados ao banco réu, n. 347772649-5 e n. 349225251-9.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 54997562 - 54997570.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência no indexador 55126335.
Contestação no indexador 59259739, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo a cobrança realizada regular e legal, uma vez que oriunda de contratos válidos celebrados entre as partes.
Réplica no indexador 62289672.
Decisão no indexador 113218506, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 184870004. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que, ante a inversão do ônus da prova, a parte ré não logrou afastar a verossimilhança das alegações autorais, que só poderiam ser infirmadas mediante a produção de prova documental, comprovando a celebração dos contratos de empréstimo impugnados na peça exordial, prova esta que não foi produzida pela parte ré.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve inequívoca falha na prestação de serviço, tendo o autor sofrido descontos referentes a contratos que não celebrou.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 55126335, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato n. 347772649-5 e n. 349225251-9; 2 – CONDENAR o réu a se abster de proceder aos descontos referentes aos contratos declarados inexistentes no item 1; 3 – CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados de forma ilegal do benefício do autor.
Ressalto que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 4- CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:10
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814322-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VASCONCELOS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:45
Outras Decisões
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22/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WELINGTON ALUISIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WELINGTON ALUISIO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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