TJRJ - 0825009-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0825009-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Verifica-se dos autos que a parte ré, devidamente intimada na forma do despacho saneador de movimentação de n.º 184858636, deixou de apresentar pedido de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Limitou-se a prestar esclarecimentos sobre a não disponibilização das imagens das câmeras de segurança, sem impugnação detalhada à narrativa dos fatos e sem requerer qualquer outro meio de prova.
A ausência de manifestação específica, somada à insuficiência da resposta sobre questão relevante à controvérsia (descumprimento contratual e responsabilidade civil), permite concluir pela opção dos réus pela produção exclusivamente documental, a qual, de resto, já se encontra concluída nos autos.
Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes, sucessivamente, para que apresentem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada uma, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825009-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA A questões de fato controvertidas dizem respeito ao alegado furto de aparelho celular e demais bens móveis pertencentes à autora, supostamente ocorrido no interior do supermercado réu, bem como a responsabilidade civil e aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI da Lei n° 8.078/90).
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, bem como se manifestar acerca do alegado e requerido pela parte autora (id 170538618). .
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 23:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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