TJRJ - 0858154-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858154-67.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE ALVARENGA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por DOMINIQUE ALVARENGA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o cancelamento do débito, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (indexador 57222475).
Alega a parte autora ter se surpreendido, no mês de março de 2022, com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da existência de dívida fulcrada no contrato nº 35244683590026001, no valor de R$ 469,51 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) contraída junto ao banco réu.
No entanto, a autora afirma desconhecer a origem da dívida, sobretudo por não ter celebrado qualquer negócio jurídico com o réu, reputando ilegal e abusivo o aludido apontamento.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência encontra-se no indexador 58135960.
Em contestação, o banco réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, declara ter identificado a emissão do cartão BRB MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO, nº 522073******6010, no dia 27/04/2021, em nome da demandante, com limite inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) (indexador 71053409 – fl. 005).
Relata inclusive que a demandante é cliente da instituição, observando também que o cartão foi entregue em sua residência, que é o mesmo endereço cadastrado em sua petição inicial (indexador 71053409 – fl. 007).
Aduz, noutro momento, que o cartão foi desbloqueado por meio de aplicativo, tendo sido usado presencialmente mediante autenticação de chip e senha.
Aliás, de acordo com o réu, houve o pagamento de algumas faturas, mas o cartão foi cancelado posteriormente por inadimplência.
A seu ver, não se verificou qualquer falha na prestação dos serviços bancários, requerendo, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no indexador 98122190.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco réu se manteve silente (indexadores 152377128 e 183780805). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que os documentos acostados à peça inicial são suficientes para comprovar a hipossuficiência da autora.
A parte ré não logrou desconstituir tal presunção, motivo pelo qual o benefício se mantém inatacado.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Do exame dos autos, a autora afirma ter tido seu nome negativado indevidamente em razão da existência de dívida fulcrada no contrato nº 35244683590026001, no valor de R$ 469,51 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que afirma desconhecer.
Para tanto, juntou o extrato do indexador 57224716 – fls. 008/009 que, a seu ver, comprova a negativação determinada pelo réu.
Inicialmente, há de ser ressaltada a existência de 07 (sete) inserções desabonadoras, mas nenhuma foi determinada pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Tampouco há menção ao contrato ou a dívida citada pela demandante.
Logo, em que pese a demandante afirmar o uso de meios coativos de cobrança, não restou comprovada a aludida negativação e, por óbvio, não se pode falar na retirada do nome sequer inscrito naqueles cadastros.
No que tange à contratação, o banco réu afirma que o vínculo diz respeito à cartão de crédito requerido pela autora, inclusive com a apresentação de seus documentos pessoais, conforme proposta presente no indexador 71053409 – fl. 005.
Após o envio do cartão para a residência da demandante, este foi desbloqueado e usado, de forma presencial, mediante uso de chipe senha, gerando, então, consumo a ele vinculado.
Justamente a existência de dívida em seu nome se deve ao inadimplemento das faturas do respetivo cartão, o que por si só afasta a alegada conduta arbitrária da instituição bancária.
Porém, a ré não comprovou suas alegações, nem demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, sendo certo que a emissão de cartão de crédito não solicitado pela autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Especificamente, o banco réu declara ter enviado o cartão para a residência da autora, juntando, para tanto, o aviso de recebimento assinado, conforme documento do indexador 71053409 – fl. 007.
Contudo, o simples envio do plástico para o endereço declinado na peça inicial não é suficiente para confirmar a contratação e recebimento pela autora, sobretudo porque o aludido documento se encontra assinado por pessoa estranha à demandante, não havendo sequer a identificação da recebedora.
Repita-se, a demandante rechaça a contratação e o recebimento do cartão.
Com efeito, o réu poderia ter requerido perícia grafotécnica para confirmar a assinatura da autora naquele documento, mas não o fez.
Ao reverso, limitou-se a declarar a legitimidade da contratação, embora as alegações autorais e provas documentais produzidas nos autos tenham levado a conclusão diversa.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados, na forma do artigo 6º, inciso VI e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 35244683590026001, no valor de R$ 469,51 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), em nome da demandante, com o consequente cancelamento do débito a ele correspondente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, haja vista a emissão de cartão de crédito, não desejado, inclusive com a pendência de dívida em seu nome, compelindo-a a ajuizar a presente demanda para a solução do caso.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, em que pese a ausência de negativação do nome da demandante, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
Assim, de acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente à reparação na hipótese em comento.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 35244683590026001, no valor de R$ 469,51 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), em nome da demandante, além de cancelar o débito a ele correspondente; b) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DOMINIQUE ALVARENGA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007369-75.2021.8.19.0011
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Gilbran Custodio Dantas
Advogado: Gabriel Tiburcio David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0802495-74.2024.8.19.0054
Thamiris Vitoria Domingos Ramos
Master Transportes Coletivos de Passagei...
Advogado: Gisana Franca Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 14:44
Processo nº 0800081-96.2022.8.19.0079
Banco Bradesco SA
Luiz Fernando Caetano
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 11:47
Processo nº 0819636-37.2025.8.19.0001
Raquel de Bonis Tavares Palmeira de Oliv...
Lalu Comida Pratica LTDA.
Advogado: Raquel de Bonis Tavares Palmeira de Oliv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:06
Processo nº 0296045-79.2020.8.19.0001
Davi dos Santos Silva
Prontobaby Hospital da Crianca LTDA
Advogado: Beatriz Guerra de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00